A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o
risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos
bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei
8.429/92.
A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido
em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o
ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária
a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.
A questão foi decidida em recurso no qual se questionou a possibilidade
de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não
está demonstrado o periculum in mora na ação de improbidade. Ficaram
vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o
ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria exigível. O voto
vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques.
Indícios de
irregularidade
Pelo artigo 789 do Código de Processo Civil
(CPC), a demonstração do periculum in mora é inerente a toda medida
sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso
de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92,
a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Pela LIA, o magistrado pode
decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes
indícios de irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao
STJ, o juiz decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma
cautelar, com base no fumus boni juris (plausibilidade do direito
alegado na ação). O prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de
aproximadamente R$ 15 milhões, em razão de licitações fraudulentas.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na
LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in
mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da
gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária
fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do
agente.
Fundamentação
O ministro destacou que a
desnecessidade da demonstração do periculum in mora é benéfica à
sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é
facilitado por novas tecnologias. Ele destaca que a decretação de
indisponibilidade não é uma medida automática, tendo o juiz de fundamentar sua
decisão, sob pena de nulidade.
Jurisprudência do STJ estabelece que a
indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a
garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A
constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também
sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens
impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido,
comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba.
“Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na
LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança
das alegações”, concluiu o ministro. Campbell destacou que não existe
prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação às irregularidades na
decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter
sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos,
caso seja pertinente a imputação ímproba.
fonte stf.jus.br
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