O princípio da preservação da empresa impede que
valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A
decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do
Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei
11.101/05, que é de 40 salários mínimos.
Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto
por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de
duplicatas no valor de R$ 6.244,20.
O pedido de falência foi feito em
2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia:
“Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga
no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação
executiva.”
Mudança
A Lei 11.101 trouxe
significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários
mínimos como pressuposto do requerimento de falência.
O juízo de
primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao
previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda
instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101.
No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência,
de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela
impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de
circunstâncias indicativas de insolvência.
O ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque
intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da
sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus
dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior,
incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse.
Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada
simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem
constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.
Repercussão socioeconômica
“Tendo-se como
orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de
razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua
quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em
detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível
com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”, sustentou Luis
Felipe Salomão.
Para ele, a decretação da falência de sociedade
comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto
princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências
sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto
para a empresa, quanto para os empregados.
Por fim, o ministro explicou
que o pedido de falência deve ser utilizado somente como última solução, sob
pena de se valer do processo falimentar com propósitos coercitivos.
stj.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário