Dez servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram
ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de
liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele
tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima
do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.
Consta dos autos que os servidores – ainda submetidos ao período de estágio
probatório – foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do
TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins).
Por meio de editais, o TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento
de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi
(TO).
No entanto, os autores do MS alegam haver regra chamada “cláusula de
permanência”, segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um
período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de
sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção,
redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais
seções judiciárias vinculadas.
Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os
requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao
CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer
servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho
negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.
Para os autores do MS, a decisão do CNJ “fere os princípios constitucionais
aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras
jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de
provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de
remoção”. Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes
em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em
vista que as normas que impedem as suas participações “são manifestamente
ilegais”.
Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção
do servidor – tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da
Justiça Federal (CJF), que autorizam a remoção de servidor público federal
durante período de estágio probatório – tem amparo legal no artigo 36 da Lei
8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil
reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os
candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte
Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar
devido à cláusula de permanência, “o que gera uma grande injustiça, pois as
vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso,
preterindo, assim, os servidores de carreira”.
Pedidos
Os servidores pedem a concessão da medida liminar para que possam se
inscrever no Processo Seletivo Permanente de Remoção do TRF-1 e, por
consequência, obter todos os direitos decorrentes, inclusive, o de participar
efetivamente da remoção para quaisquer seções ou subseções judiciárias já
instaladas ou a serem instaladas.
No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a
liminar deferida, com a consequente desconstituição, com efeito erga omnes
[para todos], da cláusula de permanência do edital que rege o 4º Concurso
para Provimento dos Cargos de Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim
como de qualquer outra cláusula que condicione a participação de servidores no
Processo Seletivo Permanente de Remoção à permanência de três anos na localidade
de provimento inicial para que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária
desejadas, os requerentes possam ser removidos.
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