Ministro indefere liminar para retirar sindicância de pauta do CNJ
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido
de liminar em Mandado de Segurança (MS 31516) impetrado pelo desembargador
federal Nery da Costa Júnior, que pretendia retirar da pauta de julgamentos da
próxima sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e obter a decretação de
segredo de justiça de uma sindicância em andamento para apurar supostas
irregularidades ocorridas durante o período em que exerceu, na condição de
substituto, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A
sessão do CNJ na qual o relatório final da sindicância deve ser examinado está
marcada para a próxima terça-feira (31).
O objetivo principal da sindicância, instaurada a partir de representação do
Ministério Público Federal, é investigar supostas irregularidades na designação
de força-tarefa em Ponta Porã (MS). Instituída inicialmente a partir de pedido
de providências relativo a uma ação penal, a força-tarefa acabou resultando em
decisões em apenas dois processos, num dos quais se autorizou a liberação de
bens de um grupo empresarial, bloqueados para pagamento de débitos
tributários.
A sindicância havia sido incluída na pauta do CNJ do dia 3/7, mas retirada a
pedido da defesa de Nery Júnior para que houvesse prazo hábil para a apreciação
dos argumentos da defesa, cujo prazo de apresentação se encerrara no dia
anterior. O processo foi então incluído na pauta de 31/7, e a defesa formalizou
novo pedido de adiamento, indeferido pela corregedora nacional de Justiça. É
contra este ato que se dirige o Mandado de Segurança.
A defesa do desembargador alega cerceamento do direito de defesa afirmando
que, no curso da sindicância, não houve coleta de provas, mas tomada, por
empréstimo, de elementos apurados pela Corregedoria Regional em procedimento
instaurado contra o juiz de primeiro grau que coordenou a força-tarefa. A
inicial sustenta que a produção de provas – juntada de documentos e oitiva de
testemunhas – foi pedida em agosto de 2011, mas os pedidos não foram apreciados
pela corregedora nacional. O desembargador afirma ser “inaceitável submetê-lo ao
constrangimento de responder a um processo administrativo disciplinar sem
direito à defesa”.
Ao pedir a liminar, o magistrado alegou que a apreciação pelo CNJ do
relatório final produzido pela corregedora pode resultar na instauração de
processo administrativo disciplinar “à margem do ordenamento jurídico” e no seu
afastamento das funções judicantes “sem o devido respaldo legal”. Pediu, ainda,
a decretação de segredo de justiça devido à apresentação de documentos
protegidos por sigilo.
Indeferimento
Ao negar a liminar, o ministro Marco Aurélio observou que, em relação ao
sigilo, o pedido foi genérico, quando caberia à defesa indicar as peças
protegidas por lei, para que sejam envelopadas em separado. Quanto à retirada de
pauta, lembrou que o procedimento no CNJ se encontra em fase de sindicância,
anterior à deliberação sobre a instauração do processo administrativo.
O ministro ressalta que, observada a Lei Orgânica da Magistratura, houve
defesa prévia, mas não há, nesse estágio, previsão de instrução, que incluiu a
produção de provas. “O Supremo não pode se substituir ao CNJ”, afirma. “O
pronunciamento deve ser reservado a situações concretas nas quais, de início,
surja ilegalidade, o que não se verifica no caso”, concluiu.
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