terça-feira, 29 de maio de 2012

Primeiro a saúde/vida, depois cheque

"LEI No 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: "Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial"
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Julgamento do mensalão





Presidente do STF diz que “mensalão está maduro e pronto para ser julgado”

Durante conversa com jornalistas em São Paulo, nesta segunda-feira (28), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, afirmou que o processo do mensalão (Ação Penal 470) “está maduro e pronto para ser julgado”. Ele disse esperar que o Plenário julgue a ação ainda este ano e acrescentou que o julgamento será conduzido sem predisposição para condenar ou para absolver.

O ministro ainda revelou que, juntamente com o relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, está discutindo a logística para o julgamento e a elaboração do cronograma. Segundo ele, logo que o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, liberar seu voto, o processo será colocado em pauta. “Farei a publicação devida no Diário da Justiça e, junto com os outros ministros, darei início ao julgamento”, frisou.

stf.jus.br

Novo Código Penal; o que vem por aí

 Constrangimento de flanelinha poderá dar até quatro anos



A 22ª reunião da comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou na manhã desta segunda-feira (28) o aumento da pena possível para atos de constrangimento ilegal, como os praticados por guardadores irregulares de carros. Outra medida aprovada foi permitir que pessoas maiores e capazes de manifestar sua vontade rejeitem tratamento médico.

Não foi criado um tipo específico para a ação de “flanelinhas”. Mas quando associada a violência ou grave ameaça, a prática de exigir dinheiro para guardar carros em vias públicas será punida com até quatro anos de prisão, como constrangimento ilegal. A mera solicitação de dinheiro não foi considerada punível.

Caso o ato seja praticado em associação de três ou mais pessoas, a pena pode ser aumentada de um a dois terços. A mesma causa de aumento incidirá na hipótese de uso de armas de fogo. A punição será cumulada com crimes de violência.

Tratamento forçado

Médicos não poderão obrigar pessoas maiores e capazes a se submeter a tratamento de saúde, como transplante de órgãos e transfusão de sangue. Caso o paciente seja capaz de manifestar sua vontade, a conduta configurará constrangimento ilegal. A mudança privilegia a liberdade religiosa e a autonomia da vontade.

Bullying e stalking

O crime de ameaça teve pena-base aumentada e agregou tipos específicos para bullying e stalking. A primeira conduta foi denominada de “intimidação vexatória” e só é cabível contra menores de 18 anos, de forma intencional e continuada, causando sofrimento à vítima a partir de uma condição de pretensa superioridade do agente. A pena é de um a quatro anos.

O stalking foi chamado de “perseguição obsessiva ou insidiosa”. É a conduta de perseguir alguém com ameaça à sua integridade física ou psicológica, invadindo ou perturbando por qualquer meio sua privacidade ou liberdade. O crime terá pena de dois a seis anos.
stj.jus.br

sábado, 26 de maio de 2012

É da União, município se meteu

Ministro nega liminar e mantém suspensão da lei da sacola plástica
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os efeitos da suspensão da Lei paulistana nº 15.374/2001, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo. O ministro negou pedido de medida liminar, feito pela Câmara Municipal de São Paulo na Reclamação (RCL) 13818, para suspender uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a eficácia da lei das sacolas plásticas.
O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de medida liminar contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação “sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que estariam, efetivamente, sujeitos”.
O relator também não identificou qualquer situação de perigo na demora [periculum in mora] que justificasse a suspensão do ato questionado. Isso porque, conforme o ministro, ainda que não restabelecida a vigência da Lei municipal 15.374/11, há um TAC [Termo de Ajustamento de Conduta], assinado no Ministério Público estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como contam os próprios reclamantes.

stf.jus.br

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Não é da competência do STF mesmo

Ação contra aumento de IPTU em Recife é arquivada

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminarmente (arquivou) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) ajuizada pelo partido Democratas (DEM) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O partido recorreu ao STF contestando a alteração da base de cálculo do imposto promovida pela instrução normativa da Secretaria de Finanças do Município de Recife que estabeleceu novos critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção além do índice inflacionário previsto no período, conforme determinado pela Lei municipal 16.607/2000. O DEM pedia a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma municipal e, no mérito, que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da mesma.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, considerou que a ADPF não poderia ser analisada, pois a questão jurídica apontada na ação “não se reveste de índole constitucional apta a desafiar o processo de fiscalização abstrata perante o Supremo Tribunal Federal.”

O ministro Luiz Fux observou que jurisprudência firmada no STF entende que a majoração de base de cálculo do IPTU exige lei formal, como dispõe o artigo 150 da Constituição Federal. Contudo, a atualização monetária da planta de valores, segundo o ministro, “pode ser realizada por ato normativo infralegal, na medida em que não implica remodelamento da hipótese de incidência do tributo, mas apenas manutenção de seu conteúdo econômico”.

Dessa forma, o ministro considerou que a possibilidade de se avaliar a majoração de tais valores segundo índice superior à inflação seria uma discussão de índole infraconstitucional. Assim, “não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, proceder a tal juízo, que deve ser realizado nas vias ordinárias próprias”, afirmou o ministro Luiz Fux antes de indeferir a ADPF.

stf.jus.br

Novo Código Penal trará penas mais duras para violação de direito autoral

 
A comissão de juristas que elabora a proposta de reforma do Código Penal aprovou o aumento de penas para crimes contra a chamada propriedade imaterial, entre eles a violação de direito autoral. O plágio de obra ou de trabalho intelectual de outra pessoa também foi criminalizado e poderá acarretar em prisão de até dois anos. As mudanças foram aprovadas em reunião da comissão, na manhã desta quinta-feira (24).

“A sociedade intelectual, hoje, está sendo desprezada no Brasil de forma acintosa. Nós temos uma alta tecnologia que permite essas fraudes ao direito intelectual. A proteção desses bens estará maior com a proposta aprovada”, garantiu o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.

“Ofender direito autoral é prejudicar o esforço nacional de encorajar o pensamento, a reflexão e a obra de arte”, definiu o relator do anteprojeto, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves. A proposta é de penas distintas para condutas distintas, mas, no geral, ela aumenta as penas para esses tipos de crime. Obras literárias, artísticas, científicas, patentes, modelos de utilidade e desenho industrial estarão protegidas.


O tipo básico (caput) foi definido como “violar direito autoral pela reprodução ou publicação, por qualquer meio, com intuito de lucro direto ou indireto, de obra intelectual, ou de fonograma ou videofonograma, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor, produtor ou de quem os represente. A pena atual de três meses a um ano foi aumentada para seis meses a dois anos ou multa.

Plágio









O plágio intelectual, novo tipo penal, foi definido como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem no todo ou em parte”. Pena prisão será de seis meses a dois anos e multa.

A ideia da comissão não é reprimir condutas interpessoais, mas penalizar a utilização indevida que vai induzir terceiros a erro e gerar ganhos. “O direito autoral estará melhor protegido hoje com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou Dipp.

Violação qualificada

Sendo a hipótese de ofensa em um meio de comunicação amplo, a pena será de um a quatro anos. É o caso de o agente “oferecer a público mediante cabo, fibra ótica, internet, sistema de informática ou qualquer outro que permita ao usuário realizar a seleção de obra ou produção para recebê-la por um tempo e lugar previamente determinado”.

Sendo o caso de violação com utilização comercial, a pena será de dois a cinco anos. Nesse tipo se enquadraria quem divulga, distribui, vende, expõe a venda, aluga, introduz, adquire, oculta ou tem em depósito o material pirata.

Atentos a uma adequação social, os juristas tiveram o cuidado de não criminalizar a conduta do estudante que faz cópia de livros, por exemplo, para fugir do alto custo dos livros. Quando se tratar de cópia de obra intelectual ou fotograma ou videofonograma em um só exemplar para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, o fato não constituirá crime. “É uma tentativa de exclusão da criminalidade em razão da realidade brasileira”, explicou o ministro Dipp.

Patentes ou marcas

A proposta prevê, também, crimes contra as patentes. Nesse caso, a pena aumentou de três meses a um ano para um a quatro anos e multa. Incorre na pena quem fabricar, importar, exportar ou comercializar produto que seja objeto de patente de invenção sem autorização.

Os crimes contra marcas consistirão em “reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imitá-la de modo que possa induzir a erro”. A violação de direito de marca renderá pena de um a quatro anos (atualmente é de três meses a um ano).

Conforme a proposta, na mesma pena incorre quem importar, exportar, fabricar ou comercializar produto com marca registrada sem autorização do titular, ou se utilizar, sem autorização, de vasilhame, recipiente ou embalagem que ostente marca legítima de outrem, com intenção de induzir a erro.

Noutro ponto, a comissão equiparou às marcas o uso de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, quando utilizados sem autorização e com a intenção de induzir a erro e obter vantagem indevida.

Crimes contra indígenas

Dois crimes praticados contra a comunidade indígena ganharão tipos próprios, de acordo com a proposta dos juristas para o novo Código Penal. Num dos casos, renderá pena de prisão de dois a quatro anos, o ato de propiciar, por qualquer meio a aquisição, o uso e a disseminação de bebida alcoólica, ou similar, em comunidades indígenas.

O relator do anteprojeto classificou a conduta como de extrema gravidade e disse que ela colabora com a quase dizimação de comunidades indígenas. “Os efeitos são deletérios. Os indígenas não estão preparados para lidar com isso”, afirmou o procurador Gonçalves.

Já o escarnecimento de cerimônia, rito ou tradição indígena será penalizado com seis meses a dois anos de prisão. Esta prática, porém relacionada a qualquer religião, já está criminalizada, no entanto a comissão entendeu necessária a ampliação e explicação para a situação indígena. Na semana passada os juristas já haviam aprovado norma protetivas quando o indígena é autor do crime.

Licitações

A comissão aprovou a inclusão no texto do novo Código Penal de diversas condutas criminosas previstas na Lei 8.666/93. Os juristas aumentaram algumas penas para a conduta de quem dispensa ou inexige licitação, fora das hipóteses previstas em lei. Nesse caso, a pena atual prevista é de três a cinco anos de detenção. Com a inclusão do tipo no Código Penal, a pena será de prisão de três a seis anos.

A ideia da proposta é dar ao juiz uma margem maior de pena para que seja adequada conforme o caso concreto. Outra hipótese contemplada nas alterações é “deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação quando cabíveis”. A pena será de prisão de um a quatro anos. No entanto, nos casos em que não houver prejuízo concreto à administração pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária.

Houve consenso entre os juristas quanto à possibilidade de aumento de pena quando a fraude for cometida à licitação da área da saúde, educação e segurança. A proposta, apresentada pelo ministro Gilson Dipp, deverá ser apreciada na última reunião da comissão, prevista para 28 de maio, segunda-feira. “Saúde, educação e segurança são bens essenciais e merecem uma proteção um pouco maior do que outras áreas”, defendeu.

A mudança pode repercutir na suspensão condicional do processo, já que agravaria a pena para essas hipóteses, podendo inviabilizar a suspensão.

Falência

A comissão praticamente manteve a legislação atual sobre falência, que foi objeto de um grande debate no Congresso Nacional. Crime de fraude contra falência ou recuperação judicial terá pena prevista de dois a cinco anos. Favorecimento de credores também renderá a mesma pena – dois a cinco anos.

A comissão segue em reunião na tarde desta quinta-feira (24) e deverá analisar crimes tributários, previdenciários, financeiros, de mercado de valores mobiliários e de telecomunicações.

stj.jus.br

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria



O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.

A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.

No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.

Ex-celetista
A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.

A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.

Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos.

stj.jus.br

Questão de foro





Não cabe ao STF julgar ex-deputado acusado de improbidade administrativa

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que não compete ao Tribunal julgar o ex–deputado federal por Rondônia Carlos Alberto Azevedo Camurça, acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada na Petição (PET) 3030. Nesta ação, que chegou ao STF como pedido de abertura de inquérito (INQ) e foi reautuada como petição (PET) por determinação do relator, ministro Marco Aurélio, o MPF pediu a instauração de ação civil pública contra o ex-deputado federal e um deputado estadual, juntamente com ex-dirigentes da Empresa de Navegação do Estado de Rondônia (ENARO). Conforme a acusação, os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas a pedido dos parlamentares.

No julgamento de hoje, os ministros lembraram que em setembro de 2005, o STF decidiu que ex-detentores de cargo público não teriam direito ao foro por prerrogativa de função no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Assim, os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabeleciam a prerrogativa de foro para ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei 10.628/2002) foi declarado inconstitucional.

Lembraram, ainda, que na semana passada, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos daquela ADI, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão para declarar válidas todas as decisões judiciais prolatadas com base nesses dispositivos, até a data do julgamento da ação. O ministro Marco Aurélio, voto discordante no julgamento, reafirmou hoje em sua posição, contrária à modulação, mas foi-lhe ponderado que, no julgamento desta quarta-feira, não cabia modulação, porquanto ainda não havia decisão.

Hoje, apontaram-se decisões discordantes da Suprema Corte em outros julgamentos. Em um deles - a Reclamação (RCL) 2138, julgada em junho de 2007 – a Corte decidiu que o ex-ministro da Ciência e Tecnologia Ronaldo Sardemberg, acusado de crime de responsabilidade por ter utilizado indevidamente aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), não deveria ser julgado pela Justiça Comum, mas pelo STF, em virtude de prerrogativa de foro.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Tudo no sachet

CCJ aprova proibição de uso de tubos
plásticos flexíveis para servir ketchup



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, há pouco, o Projeto de Lei 3484/00, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que proíbe o uso de tubos flexíveis plásticos ou quaisquer recipientes de uso coletivo para servir ketchup, mostarda, maionese e molhos condimentados nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, ou quaisquer outras instalações que sirvam alimentos.
O projeto determina também que esses produtos serão servidos, obrigatoriamente, em embalagens individuais e descartáveis e deverão estampar com nitidez os ingredientes utilizados, a data de fabricação e o prazo de validade.
A relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), votou pela constitucionalidade e juridicidade da proposta. “O projeto não apresenta qualquer vício, quando atribui o exercício da fiscalização às autoridades estaduais e municipais”, disse. Pelo texto, o descumprimento das regras impostas implicará em advertência e multa.
Agora a proposta deverá ser votada no Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta: PL-3484/2000

Fonte: Agência Câmara de Notícias

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Mobilização Social, iniciativa popular

Participe da campanha para apresentar o Estatuto da Diversidade Sexual por iniciativa popular.
É a primeira mobilização social em busca do direito à cidadania de todos.
É preciso angariar 1 milhão e 400 mil assinaturas.
Assine online a petição pública:http://bit.ly/IYDpuG
Também imprima os formulários e obtenha mais adesões.

domingo, 20 de maio de 2012

O Legislativo deveria ter a função de cuidar do futuro; o Executivo, do presente; e o Judiciário, do passado

Conferência ibero-americana

Representando o Supremo Tribunal Federal (STF) na IX Conferência Ibero-americana de Justiça Constitucional, em Cádiz (Espanha), o ministro Dias Toffoli explicou aos participantes do encontro o funcionamento do sistema político-partidário e as relações entre os Poderes no Brasil.

A palestra do ministro foi proferida nesta quinta-feira (17), no primeiro dia da Conferência, durante as intervenções nacionais, nas quais os representantes de cada um dos países fazem seus pronunciamentos.
A IX Conferência Ibero-americana de Justiça Constitucional será realizada até domingo (20), reunindo representantes de mais de 20 países e também do Tribunal de Justiça da União Europeia. Este ano o tema central da Conferência é “Presidencialismo e Parlamentarismo na Jurisprudência Constitucional”.

Repartição de Poderes

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a questão da repartição dos Poderes republicanos é harmoniosa em sua concepção clássica, mas, na prática, é conflituosa em vários países do mundo, especialmente nos ocidentais.

O Legislativo deveria ter a função de cuidar do futuro; o Executivo, do presente; e o Judiciário, do passado. Mas, o que nós assistimos neste início de Século XXI, é que o Legislativo não cuida mais do futuro; o Executivo é o formulador do futuro; e os conflitos e impasses sobre os quais o Legislativo não consegue formar maioria são judicializados. Com isso, o presente é colocado nas mãos do Judiciário”, disse o ministro aos conferencistas. (grifei)

Como exemplo, o ministro Dias Toffoli citou recente decisão do STF no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

O ministro explicou aos participantes a composição federativa do Brasil, o funcionamento do sistema bicameral em nosso Parlamento, a composição político-partidária brasileira e como se dá a relação entre o Executivo e o Legislativo na criação de políticas públicas.

fonte stf.jus.br

Alteração do Código Civil entra em vigor hoje: na mira aluguel de garagens em condomínios


Mensagem de veto Vigência
Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ...............................................................
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Não ao amianto!



Entidades defendem no STF fim do uso do amianto
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, recebeu hoje (18) em audiência representantes da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPR) e da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), que pedem em ações ajuizadas na Corte o total banimento do amianto no Brasil.
Há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre a questão tramitando no Supremo. Duas delas (ADI 4066 e ADI 3357) são de relatoria do ministro presidente. A ADI 4066, ajuizada pela Anamatra e pela ANPT, questiona dispositivo da Lei federal 9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no País. As associações insistem que não há nível seguro de exposição ao amianto, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Já na ADI 3357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o alvo é a Lei estadual nº 11.643/2001, que proibiu a produção e a comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul. A Confederação afirma que o amianto crisotila é utilizado em centenas de indústrias brasileiras que consomem 150 mil toneladas por ano. Localizadas em praticamente todos os estados, essas empresas geram mais de 200 mil empregos diretos e indiretos. Por isso, a lei gaúcha é contrária aos interesses dos trabalhadores das indústrias que utilizam amianto como matéria-prima, temerosos de perderem seus empregos.
O ministro Marco Aurélio é relator da ADI 3937, também ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, que contesta a Lei paulista 12.684/07, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição. Recentemente, o ministro decidiu convocar uma audiência pública para debater a questão.

fonte: stf.jus.br

sábado, 19 de maio de 2012

Cobertura florestal pode ser indenizada em separado da terra nua



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que questionava valor pago pela desapropriação de área destinada à criação de reserva extrativista no Acre. A Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O Ibama alegava que o poder público não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação.

A redação da Lei 8.629/93 (artigo 12) considera justa a “indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluindo “terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”.

Para o ministro Humberto Martins, a alegação do Ibama não procede. O relator explicou que a lei não impede a indenização da cobertura florestal em separado da terra nua. O que ela impede é que o cálculo separado da vegetação envolva indenização do imóvel em valor superior ao de mercado.

Complementando a explicação, ele destacou precedente segundo o qual “a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, porque não passível de exploração econômica”.

O Ibama também queria que os juros compensatórios fossem aplicados apenas quando a perda de renda do proprietário fosse comprovada. No entanto, a jurisprudência do STJ entende que os juros compensatórios refletem a simples perda antecipada da posse, não importando se o imóvel é produtivo ou não.

O ministro relator ainda acrescentou que o debate quanto aos valores da indenização não pode ser feito em recurso especial, pois seria o mesmo que fazer do STJ uma terceira instância recursal, o que é impossível por determinação constitucional. De acordo com ele, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tomou a decisão a partir da análise dos autos e não cabe ao STJ o reexame das provas, uma vez que é impedido pela Súmula 7.


stj.jus.br

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Comemorando De fato e de direito


quinta-feira, 17 de maio de 2012

Sobre aviso prévio e 13º proporcional

Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional


A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região entendeu que não é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, pois tal verba também teria natureza indenizatória.

Na apelação apreciada pela Turma, a apelante, a Associação Brasileira de Radiodifusão e Telecomunicações (Abratel), pretendeu fosse também afastada a exigência do recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a seus empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

Para o relator, desembargador federal Catão Alves, se o contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, com a dispensa do trabalho, não há contraprestação de serviços. Portanto, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado (art. 487, § 1.º, da CLT) tem natureza compensatória e indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária. Assim, o pagamento da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba acessória, deve ter o mesmo tratamento.

Com tais argumentos, a Turma reformou a decisão de primeiro grau.

Processo n.º 0032795-35.2007.4.01.3400/DF

Empregado dispensado sem justa causa a menos de um ano de aposentadoria é indenizado: princípio da norma mais favorável ao trabalhador








A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) reconheceu que a dispensa sem justa causa realizada pela empresa de Elevadores Otis Ltda. prejudicou o empregado com direito à estabilidade provisória. Embora o trabalhador tivesse tempo de serviço para a aposentadoria proporcional, estava a menos de dois anos da aposentadoria integral. Mesmo assim, obteve novo emprego e a Turma decidiu que o prejuízo ocorreu até a nova contratação, já que essa propiciou a continuação da contagem do tempo de contribuição restante para a aposentadoria integral. A 2ª Turma determinou, também, que o pagamento da indenização ao empregado será calculado no espaço de tempo compreendido entre o termo final do aviso prévio e a contratação por novo empregador.


O desembargador relator, Brasilino Santos Ramos, afirmou que: “A estabilidade prevista em instrumento coletivo, especificamente alusiva à garantia de emprego aos empregados em vias de obter o direito à aposentadoria, objetiva impedir que o empregado seja dispensado antes de preenchidos os requisitos para o percebimento do benefício previdenciário”. Para o magistrado, apesar de a cláusula da convenção coletiva de trabalho não fazer nenhuma distinção especifica quanto à modalidade da aposentadoria a ser observada pelo trabalhador, se integral ou proporcional, o intérprete deve compreendê-la na forma mais favorável ao trabalhador, haja vista a aplicação do princípio da proteção, consubstanciado no art. 8º da CLT, e à luz do princípio basilar da boa-fé.     
Processo nº 01402-2011-006-10-00-6 RO
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho

De Fato e de Direito: orgulho desta editora


Revista de Fato e de Direito é destaque nacional

A Revista Jurídica da Unisul foi citada para a fundamentação de uma sentença judicial em Minas Gerais. Os detalhes aparecem na quarta edição, que já está pronta
A quarta edição da Revista Unisul de Fato e de Direito já está em circulação. Produzido pelo curso de Direito do campus da Grande Florianópolis e editado pela Editora Unisul, o número deste semestre registra, entre outras coisas, que um artigo publicado em sua edição anterior foi utilizado como referência num tribunal de Minas Gerais. “A Inconstitucionalidade do Art. 32 da Lei no. 11.945 e o Tabelamento das Indenizações do Seguro DPVAT”, de autoria do advogado Wilson Tavares Bastos, foi citado como fundamentação de sentença judicial pelo doutor Cesar Aparecido de Oliveira, titular da 6ª. Vara Cível de Uberlândia em diferentes momentos, e precedido do adjetivo excelente.
Para a coordenadora do curso de Direito da Unisul Unidade Pedra Branca eNorte da Ilha, Virgínia Lopes Rosa, “foi um orgulho imenso ver um artigo publicado na Revista servindo de referência para uma sentença judicial, fato que demonstra a relevância da produção”. Ela destaca, também, que a participação de diferentes autores enriquece o conteúdo da Revista: “além de textos de acadêmicos e professores da Unisul, a Revista Unisul de Fato e de Direito recebe artigos de todas as partes do país. Procuramos dar preferência aos textos que se relacionam à temática estabelecida para cada edição”, explica.
Neste semestre, a Revista Unisul de Fato e de Direito oferece uma acurada análise do quadro político e institucional no setor energético, esclarece o que é o pré-sal; trata da alerta quanto à necessidade de licença ambiental antes de lançar edital licitatório para execução de obras públicas; pensa sobre a integração sul-americana revendo o conceito de fronteiras ao mesmo tempo em que aponta sistemas de soluções controvérsias no Mercosul; aborda o conceito de felicidade à luz de preceitos constitucionais e busca demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da proibição do retrocesso em normas protetivas a direitos constitucionais.
Destaca, também, o artigo que traz comentários à Lei no. 12.403, que trata da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória. Na esfera da sustentabilidade dos modelos empresariais, lida com a exclusão de sócio no âmbito de um grupo de responsabilidade limitada.
De olho na qualidade de vida da geração de amanhã, os autores refletem sobre a educação para a paz, em franco combate ao bullyng, preocupam-se com menores seviciados e ainda discutem se existe ou não a possibilidade de falar sobre uma educação brasileira voltada para os direitos humanos.
Encontram-se também na Revista resumos indicativos dos trabalhos monográficos dos alunos das unidades Ilha Centro, Pedra Branca e Norte da Ilha e da Unisul Grande Florianópolis, analisados pelas bancas e indicados para publicação.
Os exemplares da Revista estão disponíveis na coordenação do curso de Direito do campus da Grande Florianópolis.
 

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Sou uma editora feliz


Revista Jurídica " De  Fato e de Direito" é destaque nacional
Confiram o link 

Nada de indenizar




Jornalista e portal de internet ficam isentos de pagar indenização a ex-redator-chefe de Veja
O jornalista Luis Nassif e o portal IG ficaram livres de pagar indenização por danos morais ao também jornalista e escritor Mario Sabino, ex-redator-chefe da revista Veja. A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de Sabino para que fosse analisado seu recurso contra decisão da Justiça paulista que não reconheceu os alegados danos morais.

Inicialmente, em primeira instância, Nassif e a Internet Group do Brasil Ltda. (IG) foram condenados a pagar cem salários mínimos pela publicação de uma série de artigos supostamente ofensivos sobre o então redator-chefe da revista. Os artigos foram publicados em blog mantido por Nassif no IG.

A decisão de primeira instância foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou as alegações de Mario Sabino improcedentes. Ao analisar os comentários feitos pelo jornalista Nassif, o TJSP constatou que eles limitavam-se a criticar a atuação profissional de Sabino como chefe da revista, não configurando ofensa pessoal, até porque o “teor crítico” dos artigos, segundo os desembargadores paulistas, “é próprio da atividade do articulista”.

Para os desembargadores, as críticas de Nassif, naquele contexto, dirigiam-se sobretudo à revista em que Sabino atuava.

Insatisfeito com a decisão, Mario Sabino interpôs recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido em exame prévio pelo TJSP. No recurso, Sabino alegava que o TJSP não havia fundamentado corretamente sua decisão, além de se omitir em relação a alguns pontos sobre os quais deveria se manifestar, e apontava violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando seu direito à indenização.

Negada a subida do recurso pelo TJSP, Sabino entrou com agravo no STJ, insistindo em que o caso fosse analisado na instância superior.

Reexame de provas

A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou a alegação de omissão ou falta de fundamentação na decisão do TJSP. “Não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento”, disse ela, para quem o acórdão do tribunal paulista abordou de forma satisfatória as questões controvertidas existentes no processo.

Quanto à suposta violação de dispositivos do Código Civil, a ministra afirmou que o exame dos argumentos de Mario Sabino exigiria reanálise das provas do caso, o que não é admitido em julgamento de recurso especial. Segundo ela, a análise das provas, no contexto das críticas feitas à revista semanal, levou o tribunal paulista a concluir – nas palavras do próprio acórdão – que “não se evidencia qualquer intuito ofensivo de caráter pessoal nos comentários, ainda que por vezes contundentes”.

Ainda de acordo com o TJSP, “todos os comentários limitam-se a criticar não a pessoa do demandante Mario Sabino, mas sim a sua atuação profissional como redator-chefe da revista objeto da crítica”. Para a corte estadual, “tudo indica haja sido ferida mera suscetibilidade do demandante, o que nem de longe traduz dano”.

Por considerar que eventual alteração desse entendimento exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo. Com isso, o recurso de Sabino não será analisado, mantendo-se a decisão do TJSP. 

stj.jus.br

Mais um aspecto do DPVAT


Vítima de acidente ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro.

Esforço excessivo

No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do dano.

Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido.
stj.jus.br

Direito autoral de ator: bem interessante




Ator não possui direitos autorais, mas apenas direitos conexos
A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação do filme “Limite” em fitas de videocassete. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ator de filme possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra.

O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais. O diretor – e autor – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de distribuição da obra.

Coautor e conexo
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica não tem o direito de impedir sua fixação em outros meios físicos quando autorizada pelo titular do direito autoral.

Ela invocava dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não autorizada. O relator, porém, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, o artigo da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais.

O ministro citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens. Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes.


Exploração econômica 
O ministro também afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra. Ele explicou que a lei à época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de obra cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento.


Pelo texto legal, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto diverso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor.

O relator ainda destacou que a atual lei de direitos autorais alterou o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas financeiramente.

Esbulho do autor
Ele citou novamente o doutrinador José Ascensão para afirmar que o regime de direitos autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras. Para o jurista, a interpretação exige a presença do artista, não podendo ser separada dele e apropriada por terceiros, como ocorre com uma obra artística ou literária.

“Na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma Ascensão.

Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra derivada resultante da sua própria interpretação.”

“Supomos não ser necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o autor citado

stj.jus.br

terça-feira, 15 de maio de 2012

Sobre ações afirmativas



Bem que Excelentíssimos Ministros do STF poderiam ter assistido esse vídeo antes de proferir algumas de suas decisões... 

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Responsabilização penal de pessoas jurídicas



Fonte: Agência Senado



Juristas aprovam responsabilização
penal de pessoas jurídicas


Pessoas jurídicas de direito privado ou público, nesse último caso aquelas que intervenham no domínio econômico, devem passar a ser responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração publica, a ordem econômica e financeira e a economia popular, bem como pelas condutas consideradas lesivas ao meio ambiente. A proposta foi aprovada pela Comissão Especial de Juristas designada pela presidência do Senado para elaborar novo Código Penal, em reunião nesta sexta-feira (11), em meio a controvérsias.
A responsabilização poderá ser proposta nos casos em que as infrações sejam cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou ainda de seu órgão colegiado, em busca de interesse ou benefício para a entidade. Pelo texto, a dissolução ou absolvição da pessoa jurídica não elimina a responsabilidade dos sócios ou dirigentes – a denúncia e os processos são simultâneos. Além de multas, as penalidades podem variar de prestação de serviço comunitário à interrupção temporária ou mesmo encerramento definitivo das atividades, além da proibição de contratar com órgãos públicos e instituições financeiras oficiais, entre outras.
Atualmente as empresas só respondem penalmente por crimes ambientais, conforme legislação específica, a Lei de Crimes Ambientais. A responsabilização penal de pessoas jurídicas ainda é rejeitada por parte dos doutrinadores e essas divergências se refletiram no debate travado na comissão. O presidente do colegiado, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi um dos que defenderam a inovação.
- O Brasil está atrasado em relação a países europeus, Portugal inclusive, por força de uma doutrina a meu ver ainda muito retrógrada – comentou ao fim da reunião.

Vem aí mais uma edição da Revista Jurídica De fato e de direito






EDITORIAL
Prezados Leitores,
Esta é uma edição festiva. Pela primeira vez ativamos nossa seção “De fato”, e o fazemos com base numa conquista tão rara quanto especial: nossa jovem revista, ainda na fase introdutória do ciclo de vida do produto, alçou grau de doutrina. A argumentação contida no artigo de autoria do advogado Wilson Tavares Bastos, denominado “A inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 11. 945 e o tabelamento das indenizações do seguro DPVAT”, foi citada como fundamentação de sentença judicial pelo Dr. César Aparecido de Oliveira, titular da 6ª Vara Cível de Uberlândia, em dois diferentes momentos, e precedida do adjetivo “excelente”.
Na inaugurada seção “De fato” está transcrito o inteiro teor da sentença, destacando as duas citações que marcam o exato momento em que o nome da revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Caratina (Unisul), com todos os detalhes e referências, é mencionado no mesmo contexto dos maiores autores do direito. Esta conquista, que foi devidamente festejada em todas as instâncias da Unisul, é partilhada agora com nossos leitores.
Sabe-se, entretanto, que o caminho se faz ao andar e tudo segue em movimento, com leis lutando para atingir o ritmo dos anseios por mudanças sociais. Nesse sentido, oportuno o artigo que traz esta edição, com comentários á Lei nº 12.403, que trata da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, examinado tal instituto no âmbito da jurisdição militar pelo viés do Ministério Público.
Na seara do direito do amanhã, aquele que prima pela sustentabilidade do planeta em todos os seus aspectos, há artigos para diferentes estilos. A Revista oferece uma acurada análise do quadro político e institucional no setor energético; esclarece o que é pré-sal; trata do alerta quanto à necessidade de licença ambiental antes de lançar edital licitatório para execução de obras públicas; pensa sobre a integração sul americana revendo conceito de fronteiras ao tempo em que aponta sistemas de soluções de controvérsias no MERCOSUL; aborda o conceito de felicidade à luz de preceitos constitucionais e busca demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da proibição do retrocesso em normas protetivas a direitos difusos e coletivos. Na esfera da sustentabilidade dos modelos empresariais, lida com a exclusão de sócio no âmbito de um grupo de responsabilidade limitada.
De olho na qualidade de vida da geração de amanhã, aquela para a qual devemos legar um meio ambiente saudável, os autores refletem sobre educação para paz em franco combate ao bullying; preocupam-se com
menores seviciados e, ainda, discutem se, afinal, pode-se ou não falar de uma educação brasileira voltada para os direitos humanos.
Na seção “O que estamos pesquisando”, encontram-se os resumos indicativos dos trabalhos monográficos dos alunos das três unidades da Grande Florianópolis, analisados pelas bancas e indicados para publicação,
num rol compilado pelas coordenações de monografia de Pedra Branca, Ilha Centro e Norte da Ilha.
Por último, o que vem em primeiro lugar: a capa. Nossa ilustração é a foto “Submerso”, cujos direitos foram graciosamente cedidos pela fotógrafa e image maker Fer Rodrigues, da equipe do Estúdio Manolo Rodrigues.
A foto se harmoniza perfeitamente com a preocupação dos autores nas linhas e entrelinhas, no que se refere à a sustentabilidade em suas mais variadas vertentes, como demonstra o conteúdo desta edição.

Rosangela Tremel
Editora

domingo, 13 de maio de 2012

Gestante e contrato por prazo determinado ou não seria assim?





Direito de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão
Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674103, no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Relator do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória, pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que concerne ao princípio da autonomia da vontade”.
No recurso ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e determinado, por isso o alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória concedida à gestante “é descaracterizar este espécie de admissão, transmudando-a para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la”.
O ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
VP/AD
stf.jus.br

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Mais mensalão

Ayres Britto: mensalão será julgado com isenção e objetividade

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, disse hoje (9), durante o lançamento do Anuário da Justiça, editado pela revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur), que o mensalão (Ação Penal 470) é, de fato, um “processo diferenciado” em razão do número de réus, das imputações que lhes são feitas, do número de testemunhas, entre outras características, mas que será julgado como os demais processos em tramitação do STF.

“É preciso distinguir bem as coisas: o mensalão é um processo que tem que ser julgado, e vai ser julgado, mas, do ângulo da subjetividade dos ministros, é um processo igual aos outros. A nossa postura será de isenção, serenidade, tranquilidade e objetividade na análise das provas”, ressaltou.

Quanto à decisão tomada hoje em Plenário de conceder ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, cinco horas para apresentar os argumentos da acusação durante o julgamento da AP 470, o presidente do STF afirmou que ela atende ao princípio conhecido como paridade de armas entre acusação e defesa. Os defensores de cada um dos 38 réus no processo terão uma hora, cada um, para apresentar a respectiva defesa.

Quanto à data do início do julgamento do mensalão, que ainda não foi definida, o ministro Ayres Britto afirmou que essa informação somente poderá ser conhecida depois “que for batido o martelo quanto ao script ou à formatação do processo com o respectivo cronograma”.

stf.jus.br

Seguradora é responsável solidária por falha em reparo feito por oficina credenciada


Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.

Para o ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator.

“Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.


Falha no reparo 
No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.


Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.


Relação responsável 
O relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.


Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.

Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”.

Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.

stj.jus.br

Mensalão

Supremo racionaliza rito para julgamento do mensalão

No julgamento da Ação Penal 470 (mensalão), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disporá de até cinco horas para apresentar os argumentos da acusação, enquanto os defensores de cada um dos 38 réus no processo terão uma hora, cada um, para apresentar a respectiva defesa. Por seu turno, o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, poderá fazer uma leitura sucinta do seu relatório, em poucas páginas, tendo em vista que o texto do próprio relatório já foi disponibilizado digitalmente a todos os ministros da Suprema Corte, ao procurador-geral da República e aos réus. Esse processo foi o primeiro da Suprema Corte a ser inteiramente digitalizado.

A decisão foi tomada por votação majoritária pelo Plenário do STF, no julgamento da 9ª Questão de Ordem (QO) levantada pelo ministro Joaquim Barbosa na tarde de hoje (9), nesse processo. Voto parcialmente divergente, o ministro Marco Aurélio considerou “inadequada” a questão de ordem levantada.

“Estamos decidindo sem as partes”, observou o ministro Marco Aurélio. “Estamos fatiando o julgamento”, acrescentou, apontando que esta questão somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento.

Em relação ao tempo colocado à disposição do procurador-geral da República, o ministro Marco Aurélio preferiu votar no sentido de que lhe seja dado o tempo suficiente para ele formular a acusação aos 38 réus, sem a limitação de cinco horas, embora, pelo princípio constitucional da equidade, poderia dispor de 38 horas, tendo em vista que, de acordo com o Regimento Interno do STF, o advogado de cada réu disporá de uma hora para realizar sua defesa.

Equidade

Foi justamente sob o fundamento do princípio constitucional da equidade ou paridade de armas que o relator do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, propôs a questão de ordem. “Como todos sabemos, essa ação penal, em razão de sua complexidade, constituirá, sem dúvida, um julgamento na história do Tribunal”, observou ele. Isso porque, pelos cálculos do ministro relator, o Supremo consumirá pelo menos três semanas para realizar o julgamento. Ainda por suas estimativas, a primeira semana do julgamento deverá ser dedicada inteiramente às exposições orais das defesas.

Ele ponderou sobre a complexidade do processo, citando que a ação, além dos 38 réus, já conta com 234 volumes, 495 apensos e 50.199 páginas. Ele disse que era preciso tomar essa decisão em Plenário, uma vez que a Lei 8.038/90 (norma que regulamenta os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal) e o Regimento Interno do STF não são suficientemente elucidativos sobre a questão. O ministro Joaquim Barbosa considerou que essas normas partem do princípio de que haja um acusador contra um ou poucos réus.

Na votação, prevaleceu o argumento de que se trata de um processo complexo e que, diante da multiplicidade de réus, para o bom andamento do julgamento, era mesmo necessário estabelecer certas regras para o rito a ser nele adotado. Além disso, os ministros observaram que as peças dos autos estão disponíveis a todos os réus, por via digital, assegurando-se o direito constitucional à ampla defesa
stf.jsu.br