O prazo prescricional de cinco anos para o servidor
público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio
não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a
contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira
Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
A decisão, tomada com base no
artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de
recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de
segunda instância à espera da definição do STJ.
No recurso julgado pela
Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de
licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a
tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de
2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de
cinco anos.
Ex-celetista
A União alegou que o
direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de
celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a
lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como
defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União
sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período
em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.
A Primeira Seção
negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que
o tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista,
segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos,
inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.
Sobre o prazo
prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou
que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme
vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar
em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a
aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho
de 2007, não houve o decurso de cinco anos.
stj.jus.br
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