A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à
indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando
descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do
cenário do acidente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso
especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em
que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados
por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser
coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um
veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que
o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando
o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo,
cause dano a um condutor ou a terceiro.
Esforço
excessivo
No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança
contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A
seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi
comprovada a invalidez do autor.
O juiz de primeiro grau julgou
improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por
carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
No STJ, o homem
alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria
coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do
seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante
do dano.
Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu
de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o
veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro
DPVAT não é devido.
stj.jus.br
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