Ministro nega liminar e mantém suspensão da lei da sacola plástica
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os
efeitos da suspensão da Lei paulistana nº 15.374/2001, que proíbe a distribuição
gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos
comerciais na cidade de São Paulo. O ministro negou pedido de medida liminar,
feito pela Câmara Municipal de São Paulo na Reclamação (RCL) 13818, para
suspender uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
que suspendeu a eficácia da lei das sacolas plásticas.
O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou
no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa
norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez
que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ-SP suspendeu
a norma em junho de 2011.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de medida liminar
contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação “sequer discorreram,
na petição inicial, sobre o dano irreparável a que estariam, efetivamente,
sujeitos”.
O relator também não identificou qualquer situação de perigo na demora
[periculum in mora] que justificasse a suspensão do ato questionado. Isso
porque, conforme o ministro, ainda que não restabelecida a vigência da Lei
municipal 15.374/11, há um TAC [Termo de Ajustamento de Conduta], assinado no
Ministério Público estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como
contam os próprios reclamantes.
stf.jus.br
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