A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos
autorais referentes à veiculação do filme “Limite” em fitas de videocassete.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ator de filme
possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear retribuição
patrimonial pela exploração posterior da obra.
O caso é regido pela lei
vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais. O diretor – e autor –
Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à
Globovídeo/Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de
distribuição da obra.
Coautor e conexo
Conforme
o ministro Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica não
tem o direito de impedir sua fixação em outros meios físicos quando autorizada
pelo titular do direito autoral.
Ela invocava dispositivo da Convenção
de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o
uso econômico de interpretação não autorizada. O relator, porém, esclareceu que,
apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao
de autor, o artigo da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua
incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais.
O ministro
citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar
de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de
autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos contribuem com o autor na
transmissão ao mundo de suas mensagens. Conforme outro doutrinador citado, José
Ascensão, a convenção vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da
atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes.
Exploração econômica
O ministro também afastou
qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra. Ele explicou que
a lei à época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de obra
cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento.
Pelo texto
legal, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de
produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto diverso, a lei previa que a
retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor.
O relator ainda destacou que a atual lei de direitos autorais alterou o
regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas
financeiramente.
Esbulho do autor
Ele citou
novamente o doutrinador José Ascensão para afirmar que o regime de direitos
autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras. Para o jurista, a
interpretação exige a presença do artista, não podendo ser separada dele e
apropriada por terceiros, como ocorre com uma obra artística ou literária.
“Na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a
obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves
distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma Ascensão.
Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o
executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada
da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a explorar a obra
originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra derivada resultante da
sua própria interpretação.”
“Supomos não ser necessário dizer mais nada
para demonstrar o absurdo a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser
desapropriado da exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos
artistas nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o
autor citado
stj.jus.br
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