sexta-feira, 31 de agosto de 2012

França: amianto proibido desde 97. Que venha a proibição mundial




Auditora do trabalho afirma que há um “silêncio epidemiológico” no país sobre o amianto
Em nome da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto, a audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu nesta sexta-feira (31) Fernanda Giannasi, que é auditora fiscal do Ministério do Trabalho e gerencia um projeto do Estado de São Paulo sobre amianto. Para ela, “todos os tipos de amianto são cancerígenos” e quando o produto causa uma morte não interessa se ele é mais ou menos maléfico.
Na opinião da especialista, “existem mecanismos sociais que fazem com que haja um silêncio epidemiológico no país e que torna os dados das vítimas do amianto invisíveis”. Ela fez referência a uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite que 17 empresas se abstenham de informar quem são seus empregados e quais estariam doentes. Além disso, existem acordos extrajudiciais que preveem a cessação do fornecimento de assistência médica para mais de 4.500 vítimas, caso o amianto venha a ser proibido no Brasil.
Fernanda Giannasi citou ainda a rotatividade da mão de obra como uma das causas para ocultar as doenças causadas pelo amianto. “A indústria do amianto, em média, tem uma rotatividade de três anos e algumas empresas possuem até 90% de rotatividade por ano. Essa é uma das estratégicas utilizadas para limitar o tempo de exposição e os efeitos tardios que, quando vierem, se darão longe da fonte geradora”, afirmou.
Ela citou outros problemas relacionados ao tema como a formação médica insuficiente para o diagnóstico das doenças causadas pelo amianto e insuficiência de fiscais do Ministério do Trabalho para autuar as irregularidades.
França
A auditora do trabalho apresentou um relatório do Senado da França que considerou o amianto como “a maior catástrofe sanitária do século XX”. O relatório culpa o Estado francês, as indústrias e até sindicatos pela contaminação por meio da fibra cancerígena. O amianto foi proibido naquele país desde 1997, após a França ser acusada de se deixar anestesiar pelo lobby das indústrias. De acordo com Fernanda Giannasi, o lobby industrial pela defesa do amianto existe também no Brasil e tem grande influência política, tanto que projetos de lei tramitam no Congresso Nacional há quase 20 anos e não são aprovados.
A especialista destacou que o Brasil é o terceiro maior produtor mundial e o segundo maior exportador de amianto, além de ser o quarto maior consumidor, atrás apenas da China, da Índia e da Rússia. Por fim, ela citou um estudo publicado pelo Collegium Ramazzini que defende a proibição internacional do amianto e diz que “os riscos por exposição ao amianto não são aceitáveis nem em nações desenvolvidas nem naquelas de industrialização recente. Além disso, existe disponibilidade de substitutos mais seguros e apropriados”.

Audiência pública simboliza a democracia




No encerramento da audiência pública no Supremo Tribunal Federal sobre o uso do amianto no Brasil, o ministro Marco Aurélio destacou que a iniciativa da Corte de debater o tema “é um símbolo marcante da própria democracia”. Ele assinalou que a Corte ainda não emitiu entendimento nas ações em tramitação sobre o tema, pois os atos já praticados tiveram como fundamento a existência de vício formal – como a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual de Mato Grosso do Sul, quando se entendeu que a iniciativa do estado invadia a competência privativa da União de legislar sobre a matéria.
O ministro – relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3937, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) questiona lei estadual que proíbe a exploração e comercialização de amianto no Estado de São Paulo – agradeceu a participação dos expositores nacionais e estrangeiros e à plateia. “Há valores a serem sopesados no exame da matéria, e o serão, a partir dos elementos reunidos, das manifestações da própria CNTI, autora da ADI, da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público”, observou. Para ele, as duas sessões da audiência comprovaram a premissa de que a iniciativa “serve ao esclarecimento da matéria com as óticas diversificadas acerca da controvérsia”.
O ministro destacou que o exame da proibição do amianto envolve a necessidade de conciliação de dois valores previstos na Constituição Federal – a iniciativa privada e a proteção ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e dos cidadãos em geral, e as informações colhidas na audiência pública ajudarão na tomada de decisão. “Aguardemos o pronunciamento daquele que é o guarda maior da Carta da República, o Supremo Tribunal Federal”, concluiu.
Em tramitação
Além da ação relatada pelo ministro Marco Aurélio (ADI 3937) relativa à audiência pública, tramita na Corte, também sob relatoria do ministro Marco Aurélio, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 234) ajuizada pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística. Também questionando o uso do amianto há, ainda, as ADIs 4066 e ADI 3357, ambas de relatoria do ministro presidente, Ayres Britto.
A ADI 4066 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para questionar dispositivo da Lei federal 9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no país. As duas associações argumentam que não há nível seguro de exposição ao amianto, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Já na ADI 3357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o alvo é a Lei estadual nº 11.643/2001, que proibiu a produção e a comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul.
CF/EH


stf.jus.br

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Na Alemanha, membros da Corte Constitucional são eleitos para mandatos de 12 anos, sem possibilidade de recondução


Ministro Joaquim Barbosa recebe juíza da Corte Constitucional da Alemanha

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, recebeu, no início da tarde desta quinta-feira (30), a juíza Sibylle Kessal-Wulf, da Corte Constitucional da Alemanha.

Conforme relatou o ministro após o encontro, tratou-se de uma visita de cortesia da juíza, que veio conhecer as instalações da Suprema Corte brasileira, sobretudo a TV Justiça e a Rádio Justiça, pois o Judiciário brasileiro é pioneiro, no mundo, na transmissão de sessões por emissoras de televisão e rádio da própria Justiça. Ela também acompanhou o início da sessão plenária de hoje.
Durante o encontro, o ministro Joaquim Barbosa presenteou a ministra alemã com um exemplar da Constituição Brasileira, em inglês; um livro contendo informações gerais sobre o Brasil e um livro do arquiteto Oscar Niemeyer.
Juíza eleita
A juíza Sibylle Kessal-Wulf iniciou sua carreira no judiciário alemão em 1985. Em dezembro do ano passado, ela foi nomeada para a Corte Constitucional (“Bundesverfassungsgericht”, em alemão), onde integra a Segunda Turma (denominada 2º Senado, na Alemanha), integrada por oito ministros. Enquanto o primeiro “Senado” daquela Corte tem sua atuação mais voltada para julgamentos que envolvam direitos fundamentais, a segunda atua mais na área de direitos de Estado.
Os juízes da Corte Constitucional alemã, localizada na cidade de Karlsruhe, no Estado de Baden-Württemberg, são
. Metade deles é eleita pelo Parlamento (similar à Câmara dos Deputados brasileira) e metade, pelo Conselho Federal (exerce papel assemelhado ao do Senado brasileiro). Para ser juiz da Corte Constitucional, é preciso ter pelo menos 40 anos de idade e notório saber jurídico (formação e especialização como juiz, ou magistério de Direito em uma universidade alemã

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Quem pariu que embale!




Maria Berenice Dias
Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB


Este é um antigo ditado que atribuiu exclusivamente à mãe todos os encargos com relação ao filho.

Afinal, antes era assim. A mulher era a única responsável pela criação e educação dos filhos. Também a ela cabia as lides domésticas e o cuidado para com os idosos e os doentes. Claro que ainda precisava atender ao marido, pois ele tinha, como único dever, assegurar o sustento do lar.

Mas há um tempo, tudo vem mudando. No momento em que a mulher entrou no mercado de trabalho houve um embaralhamento de papéis. Dos homens passou a ser exigida a participação nas questões familiares e eles acabaram descobrindo as delícias da paternidade.

Não é por outro motivo que, de forma cada vez mais frequente, quando do rompimento do vínculo conjugal, eles buscam a guarda exclusiva dos filhos ou a guarda compartilhada.

No entanto há novidades outras. O próprio formato da família mudou e agora se fala em Direito das Famílias. Antes, só era reconhecido o vínculo do casamento. Depois a união estável ganhou o a condição de entidade familiar. E, há uma década - por honra e graça da Justiça - também os vínculos homoafetivos passaram à condição de união estável. Um punhado de direitos são assegurados à população LGBT, inclusive a possibilidade do casamento.

Todas estas mudanças, no entanto, não tiveram o condão de mudar a antiga concepção de que é a mãe a beneficiária da licença maternidade, sendo concedido ao pai escassos cinco dias. Tal, inclusive, impõe alguma restrição às mulheres no mercado de trabalho. Muitas vezes não são aceitas por haver a possibilidade de engravidarem e permanecerem longo tempo afastadas.

Esta disparidade não mais pode prevalecer, pois não atende à realidade dos dias de hoje. Primeiro por que se está vivendo a era da paternidade responsável e é preciso assegurar direitos iguais a pais e mães. Ao depois pode acorrer o falecimento da mãe, o que não pode retirar do filho do direito a ser cuidado pelo pai.

Também a adoção de filhos por casais do mesmo sexo pode gerar alguns impasses. Fazem ambas as mães direito à licença maternidade? Se forem dois pais, depois de cinco dias, ambos voltam às atividades profissionais?

Daí o enorme significado da concessão, pelo INSS, de licença paternidade a um pai que, juntamente com o seu parceiro adotaram uma criança recém-nascida. Só que a licença foi concedida quando o filho já tinha dois anos de idade.

Em face dessa demora, quando a criança tinha apenas 15 dias teve que ser deixada na creche. Esta falta da presença de um cuidador, nos primeiros meses de vida, não há como ser suprida.

Assim, está mais do que na hora de se instituir a licença natalidade. Afinal, trata-se de um benefício a favor do filho e não a sua mãe. Esta é a proposta do Estatuto da Diversidade. Assegura licença natalidade de 180 dias, independente da orientação sexual dos pais. Durante os primeiros 15 dias o benefício é usufruído por. No período subsequente, por qualquer deles, de forma não cumulativa, e fracionada da forma desejada pelos pais.

Inquestionavelmente um enorme avanço para assegurar a todas as crianças o direito de serem cuidadas por quem tem mais disponibilidade de tempo, ou maior desejo de se dedicar, com exclusividade, para dar-lhes o que elas mais precisam: a segurança de ter alguém que  as embale, que as acalente, que as alimente. Enfim, que lhes assegure o direito de crescerem com a certeza de ser muito amadas.

Conciliar é possível

Conciliação para criação de parque catarinense é exemplo de boa prática



TRF4 traz exemplos de composição para incentivar participação na Semana Nacional de Conciliação


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) participará, de 7 a 14 de novembro, da 7ª Semana Nacional da Conciliação, onde mostrará sua atuação na solução de conflitos sem judicialização. O evento é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e terá a participação de todo o Judiciário brasileiro.
Um exemplo de composição realizada pela Justiça Federal da 4ª Região é a criação do Parque Nacional das Araucárias, unidade de conservação situada nos municípios catarinenses de Passos Maia e Ponte Serrada.
A reserva foi criada por decreto da Presidência da República em outubro de 2005. A área do parque, de 12.841 hectares, era ocupada por diversas propriedades que teriam que ser desocupadas. Entretanto, em outubro de 2010, o decreto caducou e não tinham sido realizadas as vistorias nos imóveis. A passagem do prazo levou os proprietários locais a ajuizarem ação contra a desapropriação, alegando que o parque não tinha mais base legal para existir.
Através da conciliação, a Justiça Federal de Concórdia (SC) conseguiu a anuência dos proprietários litigantes para a realização de vistorias do ICMBio, mesmo com a prescrição da declaração de utilidade pública. Representantes da União e dos proprietários reuniram-se na sede do juízo de Concórdia, e, sob a mediação do juiz federal Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, compuseram um acordo.
A composição de conflitos por meio da conciliação entre as partes é uma alternativa importante à judicialização. Compondo soluções, evita-se o caminho processual, mais longo e nem sempre satisfatório para os demandantes.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Voto e serviço militar

TRU: União é responsável por comunicar à Justiça Eleitoral desligamento do serviço militar


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis no dia 21/08, que cabe à União dar ciência à Justiça Eleitoral do término do período de prestação do serviço militar para que os cidadãos que tiverem servido no Exército possam votar.
O incidente de uniformização foi movido pela União após ser condenada pela 1ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul a indenizar por dano moral o autor da ação, que se viu impedido de votar por ainda estar constando junto à Justiça Eleitoral que estava prestando serviço militar. A União pediu a prevalência do entendimento da 2ª TR do RS, que considera responsabilidade do ex-militar comunicar o término do tempo de serviço militar obrigatório à Justiça Eleitoral.
O relator do processo na TRU, juiz federal André Luís Medeiros Jung, entretanto, negou o recurso. “É a União, por comunicação oriunda do Ministério da Defesa/Exército, quem toma a iniciativa que leva ao impedimento do exercício do direito de voto pelo constrito, quando do início do período de prestação do serviço militar. Como decorrência lógica, há de partir da própria União outra comunicação, dirigida à Justiça Eleitoral, quando do término do período de conscrição, para que o impedimento lá constante no cadastro do cidadão seja excluído”, afirmou Jung.
trf4

Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum


Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).
No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.
Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.
Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

stf.jus.br

Correção de registro




Por ter sido prática comum nos idos dos anos 50 em localidades interioranas e distantes dos cartórios existentes, os dados constantes em certidão de batismo devem prevalecer sobre o registro tardio do nascimento de filhos, porquanto frequente era a imprecisão de datas. Assim decidiu a 5ª Câmara de Direito Civil ao reformar decisão da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul.

Com o intuito de obter aposentadoria, a autora ajuizou ação para retificar seu registro de nascimento, já que a data nele constante, 18 de setembro de 1957, não corresponderia à realidade - o correto seria 30 de outubro de 1955. O principalargumento e prova no processo foi uma certidão de batismo expedida pela paróquia São João Batista, da cidade de São João do Sul. A demandante afirmou que, se tivesse nascido em 1957, jamais teria sido batizada em 1955, e não merece ser penalizada pelo erro cometido por seus antepassados.

"Por ter sido prática comum, naquela época, o registro tardio do nascimento dos filhos, os dados constantes na certidão de batismo devem prevalecer sobre aquele, porquanto frequente era a imprecisão de datas. No caso dos autos, destaca-se que o registro de nascimento da autora só foi feito em 23 de maio de 1969, isto é, quase 12 (doze) anos após a data de nascimento constante em sua certidão (fl. 5), e 14 (quatorze) anos após seu batizado", sentenciou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão. A câmara, de forma unânime, deu provimento ao recurso e julgou integralmente procedentes os pedidos da apelante (Ap. Cív. n. 2012.032698-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Isenção de Imposto Importação



Compra de equipamentos estrangeiros pode ficar isenta do I.I. caso não exista similar nacional

Empresa portuária fez uso da Lei do Reporto e obteve isenção na compra de uma empilhadeira italiana


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que isentou a empresa Portonave –Terminais Portuários de Navegantes, de Santa Catarina, de pagar imposto de importação (I.I.) pela compra de uma empilhadeira de conteiner vazio vinda da Itália.
A decisão se reporta à Lei do Reporto (Lei nº 11.033/2004), que dá isenção do I.I. incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, desde que não exista similar no mercado brasileiro.
A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a União, que negava a isenção sob o argumento de que a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) teria informado que há similares nacionais destes equipamentos, produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos.
A defesa da Portonave alega que a Milan não possui capacidade técnica para a fabricação deste tipo de maquinário, bem como estar esta em sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de entrega.
A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Munch, seguiu integralmente a sentença. “Ficou comprovada, mediante perícia técnica realizada na fase processual, a alegação da parte autora de que o produto importado não possui similar no mercado nacional”, ressaltou.


REO/AC 5001043-22.2012.404.7208/TRF 

Infiltração e dano moral


Infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral
Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.

As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.


Além do dissabor 
O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.


O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.

Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.

Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida.

domingo, 26 de agosto de 2012

Água como bem econômico: condenação por exploração ilícita

Hotel paranaense terá que pagar União por exploração indevida de água mineral


O Hotel Anila Thermas, de Francisco Beltrão (PR), foi condenado, nesta semana, a indenizar a União por ter extraído água mineral sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O Anila disponibilizava piscinas de águas minerais termais para banho aos hóspedes, retirando o mineral de um aquífero subterrâneo. A Constituição Federal reserva à União o domínio sobre jazidas, minas e demais recursos minerais, nos quais se incluem as águas minerais. “Configurado está o ilícito, que inclusive constitui o crime de usurpação de mineral”, diz a decisão.
Conforme a defesa do hotel, o proprietário não tinha conhecimento da necessidade de autorização por parte da União e alegou que achava ser suficiente a licença obtida junto ao Instituto das Águas do Paraná (SUDERHSA).
Conforme o relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a alegação de desconhecimento da lei não é suficiente, visto que, segundo Lenz, nas portarias de licenciamento expedidas pela SUDERSHA consta expressamente que esta não substitui alvarás, certidões ou licenças exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal.
O hotel deverá pagar o valor equivalente à exploração ilícita de água mineral, cerca de R$ 248 mil até setembro de 2010 - quando paralisou suas atividades de exploração da água -, mais o valor devido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (CFEM). O cálculo leva em conta apenas a extração realizada nos últimos cinco anos, restando prescritos os valores anteriores.


Cálculo de Auxílio-reclusão



Último salário ganho por segurado antes de ser preso é o parâmetro para pagamento do auxílio-reclusão


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis no dia 21/08, que a última remuneração paga antes do encarceramento é a que deve ser levada em conta para o enquadramento no conceito de baixa renda, o qual permite o pagamento de auxílio-reclusão à família.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. O benefício não é pago em caso de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul ter considerado a renda mensal do segurado preso nula por este estar desempregado na época do encarceramento. O Instituto pediu a prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que considera como renda mensal o último salário ganho pelo segurado.
A relatora do processo na TRU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, observou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou o entendimento de que deve ser considerado o último salário ganho para fins de concessão de auxílio-reclusão. “A coexistência de entendimentos antagônicas na esfera regional e federal ensejaria efeitos graves, com a multiplicação de processos e aumento da duração do tempo de julgamento”, ressaltou a magistrada.


Iujef 5000990-59.2012.404.7105/TRF 

Os números da corrupção


STF e CNJ divulgam números sobre corrupção e improbidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgaram, nos respectivos portais na internet, os números relacionados à atuação do Judiciário em crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa nos primeiros oito meses deste ano. As informações serviram de subsídio para a apresentação feita pela delegação brasileira ao Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em agosto, durante reunião em Brasília.
Na ocasião, especialistas do México e do Haiti e peritos do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) avaliaram o Brasil com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção, analisaram a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos na matéria, formulando sugestões que visam ao aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Nesta etapa, foi avaliada a implantação dos capítulos 3 e 4 da Convenção, que tratam sobre criminalização, aplicação da lei e cooperação internacional no sentido de evitar a prática de corrupção.
Nos primeiros oito meses deste ano, o STF julgou 108 processos (ações penais e recursos) relacionados a crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa. O número supera em 20% o total de julgamentos realizados pela Suprema Corte sobre essas matérias durante todo o ano de 2010 (88 no total).
Do total das ações julgadas pelo STF até agosto de 2011, 94 tratavam sobre improbidade administrativa, 8 sobre crimes de corrupção e 6 sobre lavagem de dinheiro. Nesse mesmo período, 129 processos desse tipo ingressaram na Corte, contra 178 propostos durante todo o ano passado. Nos oito primeiros meses deste ano, 99 ações dessa natureza transitaram em julgado no STF, não cabendo mais recurso para contestar a decisão. O número supera em cerca de 40% o total de processos concluídos em 2010 em relação aos mesmos temas (71 no total).
Além das informações sobre o STF, o levantamento inclui dados sobre o julgamento e a tramitação de ações penais e recursos relativos aos crimes de colarinho branco, corrupção e lavagem de dinheiro nos Tribunais Estaduais, Federais e Superiores de todo o país. Essas informações podem ser acessadas também pelo portal do CNJ (clique aqui).

sábado, 25 de agosto de 2012

Improbidade administrativa: uso da máquina pública para interesse pessoal


STJ mantém decisão que reconheceu improbidade em conduta de ex-prefeita de Natal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que Wilma Maria de Faria, ex-governadora do Rio Grande do Norte por duas vezes, praticou ato de improbidade administrativa ao utilizar procuradores municipais para fazer sua defesa perante a Justiça Eleitoral, quando ainda era prefeita de Natal.

A defesa da ex-prefeita e ex-governadora ingressou com embargos pretendendo reverter decisão tomada pela Segunda Turma em 2010. Naquela ocasião, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que havia considerado que Wilma de Faria não praticara ato de improbidade ao utilizar procuradores do município para se defender na Justiça Eleitoral.

Para a defesa, haveria divergência de entendimento entre a Segunda e a Primeira Turma do STJ na caracterização do ato de improbidade. De acordo com a argumentação dos embargos, a Primeira Turma considera a demonstração de má-fé do gestor público essencial à configuração do ato de improbidade administrativa, e isso não teria sido levado em conta no julgamento do caso de Wilma pela Segunda Turma.

A Primeira Seção, no entanto, que é composta pelos ministros das duas Turmas especializadas em direito público, não conheceu dos embargos, porque a defesa da ex-prefeita não demonstrou a semelhança de situações entre os processos nos quais teria se manifestado a divergência. Com isso, ficou mantida a decisão da Segunda Turma.

Reprovável
O relator dos embargos de divergência, ministro Benedito Gonçalves, declarou que, além de não haver semelhança entre as situações tratadas nos processos, também não há divergência de teses jurídicas entre as decisões comparadas. O acórdão da Segunda Turma, afirmou o relator, “em nenhum momento diz ser desnecessária a caracterização do elemento subjetivo [má-fé] na prática do ato ímprobo”.

Sobre a questão da má-fé como elemento caracterizador da improbidade, o ministro citou ainda trecho de decisão da própria Segunda Turma, ao julgar embargos de declaração apresentados pela defesa de Wilma de Faria após o julgamento de 2010: "No tocante à alegação de que houve omissão quanto à análise do aspecto subjetivo da conduta da embargante, o acórdão tratou, mesmo que de forma implícita, que a conduta da embargante é reprovável e foi dotada de dolo."

A ação de improbidade foi movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte porque a então prefeita, quando candidata à reeleição, teria usado procuradores municipais para justificar um contrato celebrado entre o município e a empresa MCS Consultoria Vida Ltda., para prestação de serviços na área de saúde.

Interesse pessoal
Por causa desse contrato, a prefeita foi alvo de uma ação de investigação judicial eleitoral, que pretendia apurar suposto uso indevido de recursos públicos e abuso de poder econômico.

Na decisão proferida pela Segunda Turma em 2010, os ministros entenderam que houve o ato de improbidade na conduta da então prefeita, porque o caso no qual foram mobilizados os procuradores municipais não dizia respeito ao interesse público, mas apenas ao interesse pessoal da prefeita, que lutava para preservar sua elegibilidade. Não foi reconhecida improbidade, porém, na conduta dos procuradores municipais.

Seguindo o voto dado na ocasião pelo ministro Mauro Campbell, a maioria da Segunda Turma atendeu ao pedido do Ministério Público para reconhecer o ato de improbidade da ex-prefeita e determinar que o processo volte à Justiça do Rio Grande do Norte, que deverá aplicar as penalidades que considerar cabíveis.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Propaganda de bebidas e cigarros na mira da lei


Tramitam em conjunto nove projetos de lei do Senado (PLS) que tornam mais rigorosa a legislação que trata do uso e da propaganda de bebidas alcoólicas e cigarros. As matérias estão na Secretaria-Geral da Mesa, onde aguardam a inclusão de outro projeto sobre o mesmo assunto para, assim, começarem a ser analisadas pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
As propostas alteram a lei que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas (lei 9.294/1996).
O projeto de lei de iniciativa da ex-senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) visa modificar a definição de bebidas alcoólicas e ampliar as restrições à propaganda (PLS 505/2007). O senador Wellington Dias (PT-PI) também quer alterar a definição de bebida alcoólica, assim como estender às cervejas, independentemente de seu teor alcoólico, as restrições legais (PLS 307/2011).
De acordo com as propostas de Marisa Serrano e Wellington Dias, bebida alcoólica é definida como a que tiver teor alcoólico igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Já a proposta do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) determina que bebidas com qualquer nível de álcool são consideradas alcoólicas. Atualmente, a legislação considera alcoólica a que tiver teor de álcool superior a treze graus Gay-Lussac.
A proposta de Randolfe (PLS 9/2012) também proíbe a propaganda de bebidas alcoólicas. A exceção, de acordo com o projeto, é feita às afixadas nos pontos de venda do produto, desde que contenham advertência sobre os malefícios do uso de álcool. O projeto ainda obriga a impressão de advertência nos rótulos das bebidas.
Obrigar a inclusão de advertência sobre os malefícios do produto nas embalagens e nos rótulos dos recipientes de bebidas alcoólicas também é a intenção dos senadores Magno Malta (PR-ES), ao apresentar o PLS 151/2007, e Cristovam Buarque (PDT-DF), com o PLS 9/2009.
Outro projeto de lei do senador Wellington Dias visa proibir a exposição, a propaganda, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, como postos de combustível, em evento organizado ou patrocinado pelo poder público (PLS 703/2011).
Maior abrangência
O PLS 692/2011, do senador Gim Argello (PTB-DF), é mais abrangente e proíbe a exposição, a propaganda, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em vias e logradouros públicos, postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais neles situados, em aeronaves e veículos de transporte coletivo, em recintos do Poder Público utilizados para a prestação de serviços públicos, em eventos esportivos, entre outros.
Por meio de dois projetos, também o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) quer proibir a venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas e obrigar a colocação de advertências na publicidade dessas bebidas feita em pontos de venda (PLS 99/2011). Ele também pretende restringir a promoção e exposição de cigarros e similares em pontos de venda e proibir a venda desses produtos por autosserviço (PLS 177/2011).
Já o projeto do senador Paulo Davim (PV-RN) proíbe a comercialização de cigarros e similares em estabelecimentos de ensino, de saúde, órgão público, posto de gasolina, local de venda ou de consumo de alimento, supermercado, loja de conveniência e banca de jornal (PLS 139/2012).
Depois de votadas na CCT, as proposições serão examinadas pelas comissões de Assuntos Econômicos (CAE), de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e, em decisão terminativa, pela comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Fonte: Agência Senado

Bem de família




Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação
A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.

O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.


Novo argumento 
Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 


Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.

Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.

Ordem pública

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.

Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.

O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.

Questão irrelevante
Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.

No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução.

Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor. 

stj.jus.br

Improbidade administrativa



Justiça bloqueia bens de prefeito de Canela (RS)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região bloqueou os bens do prefeito de Canela (RS) Constantino Orsolin, e do secretário de obras Alcyr Stacke. A medida tem por objetivo garantir o ressarcimento ao erário em caso de condenação por improbidade administrativa. A decisão foi da 4ª Turma, em julgamento realizado hoje (22/8).
Também tiveram seus bens bloqueados a empresa Monterry Montagem de Stands Ltda., Luiz Alberto Gonzales Ribas, Odilon Campelo Echeverri e Paulo Vanderlon Campello Echeverri. Todos são réus numa ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) na qual são investigados por irregularidades na utilização de verbas federais destinadas à reparação dos danos causados pelos ventos e chuvas que atingiram Canela em julho de 2010.
Conforme o MPF, a Secretaria Nacional de Defesa Civil repassou R$ 7 milhões ao município para a recuperação de casas destruídas durante a tormenta. Diante do caráter emergencial, a prefeitura escolheu uma empresa sem licitação. A Procuradoria alega que a empresa escolhida, Monterry Montagem e Stands, não era competente para a tarefa, visto que até então só montava estandes para feiras, sendo que seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS) foi posterior à assinatura do contrato com a prefeitura. “A inexperiência da ré resultou no atraso da entrega das obras e na baixa qualidade das casas” denunciou o MPF.
Outra acusação é de que foram incluídas para reformas localidades não atingidas pela chuva, como a rua Rodolfo Schilieper e a Ponte do Passo do Louro.
O MPF recorreu ao tribunal pedindo a ampliação da liminar proferida em primeira instância pela Justiça Federal de Caxias do Sul, por esta ter deferido apenas parcialmente os pedidos da Procuradoria. O juízo de primeira instância concedeu tutela antecipada apenas suspendendo os contratos de prestação de serviços existentes entre o município e a empresa Monterry, negando a cautelar de indisponibilidade de bens dos acusados.
O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, examinou o recurso e concluiu que as provas são suficientes para determinar o bloqueio dos bens até que se atinja a quantia repassada pela União. “Há evidências de que os réus participaram de atos de improbidade que geraram prejuízo ao erário”, ressaltou o desembargador.
O pedido de afastamento de Orsolin, Stacke e do assessor jurídico do município, Wagner Koch, de seus cargos na administração municipal não foi concedido por Lenz. Para ele, as alegações do MPF de que poderia haver coação de testemunhas e adulterações em documentos por parte dos acusados não ficou devidamente comprovada pelo MPF. “A aplicação de tal medida constitui uma antecipação da condenação”, afirmou.


Ag 5001481-41.2012.404.0000/TRF

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Propaganda enganosa



TRF4 condena Monsanto por propaganda enganosa e abusiva


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a empresa Monsanto do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais causados aos consumidores ao veicular, em 2004, propaganda em que relacionava o uso de semente de soja transgênica e de herbicida à base de glifosato usado no seu plantio como benéficos à conservação do meio ambiente.
A empresa de biotecnologia, que vende produtos e serviços agrícolas, também foi condenada a divulgar uma contrapropaganda esclarecendo as consequências negativas que a utilização de qualquer agrotóxico causa à saúde dos homens e dos animais.
Segundo o Ministério Público Federal, que ajuizou a ação civil pública contra a Monsanto, o comercial era enganoso e o objetivo da publicidade era preparar o mercado para a aquisição de sementes geneticamente modificadas e do herbicida usado nestas, isso no momento em que se discutia no país a aprovação da Lei de Biossegurança, promulgada em 2005.
A campanha foi veiculada na TV, nas rádios e na imprensa escrita. Tratava-se de um diálogo entre pai e filho, no qual o primeiro explicava o que significava a palavra “orgulho”, ligando esta ao sentimento resultante de seu trabalho com sementes transgênicas, com o seguinte texto:
- Pai, o que é o orgulho?
- O orgulho: orgulho é o que eu sinto quando olho essa lavoura. Quando eu vejo a importância dessa soja transgênica para a agricultura e a economia do Brasil. O orgulho é saber que a gente está protegendo o meio ambiente, usando o plantio direto com menos herbicida. O orgulho é poder ajudar o país a produzir mais alimentos e de qualidade. Entendeu o que é orgulho, filho?
- Entendi, é o que sinto de você, pai.
A empresa defendeu-se argumentando que a campanha tinha fins institucionais e não comerciais. Que o comercial dirigia-se aos agricultores gaúchos de Passo Fundo com o objetivo de homenagear o pioneirismo no plantio de soja transgênica, utilizando menos herbicida e preservando mais o meio ambiente.
A Justiça Federal de Passo Fundo considerou a ação improcedente e a sentença absolveu a Monsanto. A decisão levou o MPF a recorrer ao tribunal. Segundo a Procuradoria, a empresa foi oportunista ao veicular em campanha publicitária assunto polêmico como o plantio de transgênicos e a quantidade de herbicida usada nesse tipo de lavoura. “Não existe certeza científica acerca de que a soja comercializada pela Monsanto usa menos herbicida”, salientou o MPF.
O relator do voto vencedor no tribunal, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, reformou a sentença. “Tratando-se a ré de empresa de biotecnologia, parece óbvio não ter pretendido gastar recursos financeiros com comercial para divulgar benefícios do plantio direto para o meio ambiente, mas sim a soja transgênica que produz e comercializa”, afirmou Maurique.
O desembargador analisou os estudos constantes nos autos apresentados pelo MPF e chegou à conclusão de que não procede a afirmação publicitária da Monsanto de que o plantio de sementes transgênicas demanda menor uso de agrotóxicos. Também apontou que agricultores em várias partes do mundo relatam que o herbicida à base de glifosato já encontra resistência de plantas daninhas.
Segundo Maurique, “a propaganda deveria, no mínimo, advertir que os benefícios nela apregoados não são unânimes no meio científico e advertir expressamente sobre os malefícios da utilização de agrotóxicos de qualquer espécie”.
O desembargador lembrou ainda em seu voto que, quando veiculada a propaganda, a soja transgênica não estava legalizada no país e era oriunda de contrabando, sendo o comercial um incentivo à atividade criminosa, que deveria ser coibida. “A ré realizou propaganda abusiva e enganosa, pois enalteceu produto cuja venda era proibida no Brasil e não esclareceu que seus pretensos benefícios são muito contestados no meio científico, inclusive com estudos sérios em sentido contrário ao apregoado pela Monsanto”, concluiu.
O valor da indenização deverá ser revertido para o Fundo de Recuperação de Bens Lesados, instituído pela Lei Estadual 10.913/97. A contrapropaganda deverá ser veiculada com a mesma frequência e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário do comercial contestado, no prazo de 30 dias após a publicação da decisão do TRF4, devendo a empresa pagar multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Ainda cabe recurso contra a decisão .


AC 5002685-22.2010.404.7104/TRF

Não há nível seguro de utilização de amianto


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STF realiza sexta-feira (24) audiência pública para debater o uso do amianto
Começa nesta sexta-feira (24) a audiência pública convocada pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), para debater riscos e vantagens do uso do amianto crisotila na indústria brasileira.
Nos dias 24 e 31 de agosto, cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto vão discutir os prós e contras do uso do material. A programação prevê que cada um dos 35 expositores inscritos terá 20 minutos para fazer sua explanação. A audiência será realizada na sala de Sessões da Primeira Turma do STF.
A audiência foi convocada pelo ministro Marco Aurélio em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), em agosto de 2007.
A ação questiona a Lei 12.648/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso em território paulista de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição.
A ADI 3937 teve pedido de medida cautelar analisado pelo Plenário do STF no dia 4 de junho de 2008. Por 7 votos a 3, a Corte cassou liminar deferida anteriormente e manteve a vigência da Lei paulista 12.684/07.
Complexidade e repercussão
A realização de audiências públicas na Suprema Corte está prevista no Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso XVII) para debater com a sociedade temas de grande complexidade, repercussão e interesse público.
Esta será a sétima audiência pública. A primeira debateu em 20 de abril de 2007 com especialistas e entidades sociais o uso de embriões humanos para pesquisas com células-tronco. O debate serviu para subsidiar o julgamento da Lei de Biossegurança, questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510.
Depois vieram as audiências sobre a importação de pneus usados (ADPF 101); a interrupção da gravidez para casos de fetos com anencefalia (ADPF 54), o Sistema de Saúde; a política de reserva de vagas em universidades baseada em critérios raciais – as chamadas cotas, e Lei Seca.
Pelo Regimento Interno do STF, o relator pode convocar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias com repercussão geral ou de interesse público relevante.
A necessidade da audiência sobre o uso do amianto, segundo o ministro Marco Aurélio, está na avaliação que a classe científica faz sobre a segurança ou os riscos que o produto da espécie crisotila possa ter para a saúde pública.
O ministro busca esclarecimentos ainda sobre o uso de fibras alternativas ao amianto crisotila, “considerados, igualmente, os eventuais prejuízos à higidez física e mental da coletividade”, e os impactos econômicos relacionados às diferentes formas de uso do amianto crisotila ou materiais alternativos a ele.
As audiências públicas serão presididas pelo ministro relator do caso, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Serão ouvidos defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, como garantia da participação das diversas correntes de opinião. Tais procedimentos estão previstos no regimento interno, no artigo 154, parágrafo único, e no artigo 155.
Em tramitação
Além da ação relatada pelo ministro Marco Aurélio (ADI 3937) relativa à audiência pública, tramita na Corte, também sob relatoria do ministro Marco Aurélio, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 234) ajuizada pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística. Em tramitação no STF, também questionando o uso do amianto, há ainda as ADIs 4066 e ADI 3357, ambas de relatoria do ministro presidente, Ayres Britto.
A ADI 4066 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para questionar dispositivo da Lei federal 9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no País. As duas associações argumentam que não há nível seguro de exposição ao amianto, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Já na ADI 3357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o alvo é a Lei estadual nº 11.643/2001, que proibiu a produção e a comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul. A Confederação afirma que o amianto crisotila é utilizado em centenas de indústrias brasileiras que consomem 150 mil toneladas por ano geram mais de 200 mil empregos diretos e indiretos.
stf.jus.br

Atenção concurseiros!!!!!!


O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.

“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

Líquido e certo

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.

“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.

“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Sustentabilidade em pauta


STJ e Ministério do Meio Ambiente assinam termo de sustentabilidade
Autoridades do Judiciário, Executivo e Legislativo se reuniram nesta quinta-feira (16) no Superior Tribunal de Justiça para o encontro “O Poder Judiciário e o Meio Ambiente”. Ao abrir o evento, o presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, comemorou o fato de que todos os poderes da República tenham uma intensa atuação na defesa do meio ambiente, numa clara preocupação com as gerações futuras.

Pargendler ressaltou que o Brasil tem uma das legislações ambientais mais avançadas do mundo. “O poder Executivo tem uma atuação dinâmica no sentido de implementar essa política ditada pelo Legislativo, e o Judiciário tem sido muito receptivo a essas inovações da nossa legislação na defesa do meio ambiente”, afirmou. Segundo o ministro, o STJ tem feito o seu trabalho, tanto internamente, com ações de sustentabilidade na sua própria administração, quanto jurisdicionalmente, com um rico repertório de jurisprudência sobre o tema.

A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, lembrou a reunião dos representantes das cortes supremas do mundo todo na Rio+20 para discutir a agenda ambiental e elogiou o engajamento do Judiciário brasileiro na defesa da sustentabilidade. Para a ministra, essa atuação é fundamental: “Não adianta termos uma legislação tão bem escrita, bem formulada, se não há aderência à realidade e à tomada de decisões.”


Compromisso 
Pargendler e Izabella Teixeira assinaram o Termo de Adesão à Agenda da Administração Pública, reforçando o compromisso da administração pública com a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável. O STJ tem inúmeras ações nessa área, por meio do Programa Socioambiental. O próprio crachá do evento é feito de sementes e pode ser plantado, enquanto o cordão foi confeccionado em algodão e é biodegradável.


fonte stj.jus.br

Mensalão: detalhes para a história II


STF rejeita mais uma preliminar na AP 470
No início da sessão plenária desta quinta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou mais uma preliminar apresentada na Ação Penal 470. A questão foi suscitada pelos advogados dos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg e alegavam que a acusação teria extrapolado “a previsão legal contida no artigo 5º da Lei 8.038/90 ao refutar cada uma das defesas preliminares apresentadas pelos acusados quando somente poderia manifestar-se sobre documentos novos”. Por essa razão, alegaram que o processo seria nulo desde o início.
O ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de rejeitar esse argumento pelo fato de as alegações da Procuradoria Geral da República (PGR), na fase a que se refere o artigo 5º da Lei 8.038/90, assim como a denúncia e todas as respostas apresentadas pelos denunciados terem sido amplamente examinadas pelo Plenário do STF que entendeu pelo recebimento da denúncia em relação a Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, “não havendo que se falar, agora na fase de julgamento do feito, em violação daquele dispositivo legal cuja aplicação ficou no passado”, afirmou o relator. O entendimento foi seguido pelos ministros.

Mensalão: detalhes para a história





Plenário rejeita preliminares levantadas por advogados da AP 470
Antes de julgar o mérito da Ação Penal 470, o Plenário analisou na sessão desta quarta-feira (15) questões preliminares levantadas por advogados dos réus na Ação Penal 470 em suas alegações finais. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto sobre as preliminares de forma individualizada, sendo em seguida submetidas pelo presidente, ministro Ayres Britto, à votação pelos demais ministros.
Desmembramento
A primeira questão preliminar foi levantada pelos advogados dos réus José Genoíno, Marcos Valério e José Roberto Salgado que pediram o desmembramento do processo, para que apenas os acusados com foro por prerrogativa de função fossem julgados no STF. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de rejeitar essa preliminar, uma vez que a questão está superada, pois o tema já foi discutido no primeiro dia de julgamento (2 de agosto). Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu desse posicionamento. Para ele, o Tribunal é competente para julgar apenas os réus João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP), que exercem atualmente mandato parlamentar.
Impedimento do relator
A segunda preliminar foi levantada pela defesa de Marcos Valério e apontava o impedimento do ministro Joaquim Barbosa para atuar no processo. O relator também rejeitou essa preliminar sob o argumento de que a questão já foi analisada tanto pela Presidência do STF, em 2011, quanto pelo Plenário e, em ambas as situações, foi negada. “Não há nada a prover sobre esse tema”, afirmou o relator. Nessa questão seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade.
Suspeição
Em relação à terceira preliminar, que indicava a suspeição do ministro Joaquim Barbosa e, segundo ele, com “ataques puramente pessoais” feitos à sua pessoa, o Plenário decidiu não conhecer a questão. De acordo com o relator, os advogados Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Almeida Gontijo, na fase de alegações finais da defesa, teriam levantado dúvida quanto à imparcialidade do ministro-relator para atuar no caso. Segundo disseram nos autos, o ministro teria agido de forma “parcial na condução do processo proferindo decisões com finalidade midiática”.
Para o relator, “tais afirmações ultrapassam o limite da deselegância e da falta de lealdade e urbanidade que se exige de todos os atores do processo, aproximando-se muito mais da pura ofensa pessoal”. O relator destacou ainda que os trechos de matérias jornalísticas citados pelos advogados estariam fora de contexto: “verifica-se que os advogados mencionados, mesmo que se considerem apenas os trechos de entrevistas a mim atribuídas com a supressão de diversas partes, oscilam entre a completa distorção dos fatos e um inegável devaneio em relação aos seus comentários e à conclusão a que chegaram, o que só pode ser atribuído a má fé”, afirmou.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que todas as suas decisões referentes a este processo foram referendadas pelo Plenário, salvo a que tratava da necessidade de averiguação da formação acadêmica dos peritos, em que ele ficou vencido. O relator ultrapassou também essa preliminar e sugeriu à Corte que analisasse a possibilidade de enviar ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para representar contra esses advogados.

A preliminar não chegou a ser analisada pelo Plenário que decidiu não conhecer a questão. Já em relação à possível notificação dos advogados perante a OAB, o Plenário concluiu por não o fazer, uma vez que a entidade já teria tomado conhecimento dos fatos por meio desse julgamento e, caso entendesse necessário, poderá agir sem a necessidade de ser oficiada para tanto.
O Plenário entendeu que não era o caso de notificar a OAB considerando o artigo 133 da Constituição Federal que estabelece que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”. Para o ministro Lewandowski, essa ampla liberdade que tem o advogado no exercício da profissão é uma garantia da própria cidadania. Ao abrir a divergência, ele foi acompanhado pela maioria dos ministros. Apenas o ministro Luiz Fux acompanhou a sugestão do relator por entender que caberia à OAB “verificar se houve ou não excesso de linguagem do advogado”.
Inépcia da denúncia
Por votação unânime, o Plenário rejeitou também preliminar arguindo a inépcia da denúncia formulada pela Procuradoria Geral da República na Ação Penal (AP) 470, bem como a suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal pública, uma vez que o procurador-geral da República, autor da ação, não teria oferecido denúncia contra outros supostos envolvidos em delitos iguais aos imputados a réus nesta AP.
O pedido de inépcia e da consequente declaração de nulidade do processo, desde o seu início, foi formulado pelos advogados de defesa dos réus José Genoíno, Delúbio Soares, Breno Fischberg e João Magno de Moura. Conforme o relator, a questão já foi “exaustivamente discutida” por ocasião do recebimento da denúncia pelo Plenário do STF.
Ação penal pública
A arguição de suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal foi levantada pelos defensores de Breno Fischberg e por Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora Bonus Banval. Segundo eles, após descrever os supostos delitos de lavagem de dinheiro pela empresa Garanhuns, o procurador-geral da República não incluiu os administradores dessa empresa, supostamente de “fachada”, Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista, na denúncia. Por esse motivo, os defensores pediram a anulação da ação, desde o seu início.
Ao rejeitar a preliminar, os ministros endossaram o voto do relator da AP no sentido de que, ao formar sua opinião sobre determinado fato, não cabe ao Ministério Público compartilhar do mesmo entendimento de acusados de suposto envolvimento nos mesmos fatos. Ele ponderou, no entanto, que diversos desses envolvidos foram denunciados à Justiça de primeiro grau. E foi este, segundo ele, o caso dos dois administradores da Garanhuns, denunciados pelo MP perante a Justiça de São Paulo. Ambos fizeram, conforme o relator, um acordo de delação premiada com o Ministério Público.

Ex-presidente Lula
A preliminar levantada pela defesa do réu Roberto Jefferson, que questionava a não inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no pólo passivo da AP 470 foi rejeitada à unanimidade pelo Plenário do STF, tendo o ministro Marco Aurélio se manifestado no sentido de que a matéria encontra-se preclusa (quando não cabe mais a discussão do caso). Segundo o ministro Joaquim Barbosa, trata-se de questão que já foi decidida inúmeras vezes pelo Plenário da Corte, tendo sido rejeitada em todas elas. O relator reafirmou o que foi decido pelo Plenário quando do julgamento da quinta questão de ordem na AP 470.
Nulidade de depoimentos
Em seguida, o Plenário analisou preliminar levantada pelas defesas dos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, relativa à eventual nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve a atuação de procurador da República alegadamente suspeito. De acordo com os réus, haveria “flagrante nulidade processual” em virtude da intervenção do procurador Rodrigo Leite Prado, representante do Ministério Público Federal em Minas Gerais, na audiência ocorrida em 26 de fevereiro de 2008 perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A suspeição do procurador decorreria de sua inclusão no pólo passivo da ação de reparação de danos movida pelo Banco Rural, por iniciativa de seus dirigentes.
A preliminar foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o pedido dos réus não se sustenta. Em primeiro lugar, porque o titular da ação penal é o procurador-geral da República, tendo o procurador da República Rodrigo Leite Prado atuado em seu nome e por sua delegação. Além disso, o procurador em questão não atuou sozinho, mas em conjunto com outro procurador da República. O ministro-relator acrescentou que o procurador Rodrigo Leite Prado foi excluído do pólo passivo da ação de reparação de danos, que foi ajuizada pela pessoa jurídica Banco Rural S/A e não pelas pessoas físicas que estão arguindo a suspeição.
Acesso da imprensa a interrogatório
A defesa do réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, apresentou preliminar de nulidade processual em razão do acesso da imprensa ao seu interrogatório, realizado por meio de carta de ordem. “Tal alegação, com o devido respeito, beira o absurdo”, afirmou o relator, acrescentando que o processo não tramita sob sigilo desde a apresentação da denúncia. “De qualquer forma, ainda que o processo estivesse à publicidade restrita, o acesso indevido de terceiros aos autos conduziria, no máximo, à responsabilização daquele que forneceu tal acesso proibido e não, como é evidente, a nulidade do processo”, afirmou o relator. A preliminar foi afastada por decisão unânime.
Análise anterior
As demais preliminares suscitadas pelas defesas também foram rejeitadas por unanimidade. O relator ressaltou que todos os pontos questionados já foram objeto de decisão do Plenário em ocasiões anteriores, no julgamento de questões de ordem e agravos regimentais.
A nulidade de perícia contábil por falta de capacidade técnica específica dos peritos para o caso concreto, levantada pela defesa de Henrique Pizzolato, foi discutida no 14º Agravo Regimental interposto pela defesa de Marcos Valério. Na ocasião, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) informou que todos os seus peritos foram admitidos mediante concurso público específico para o cargo de nível superior. Os quatro peritos questionados possuem formação em ciências contábeis e econômicas.
O réu Pedro Henry pediu a nulidade da inquirição de testemunhas que teriam sido ouvidas sem a presença de advogados. O tema foi discutido no HC 109604, impetrado por Henry em 2011, e julgado precluso, uma vez que o questionamento só ocorreu dois anos e meio depois da inquirição, ocorrida em 2008.
A alegação de cerceamento de defesa devido à realização de audiência para oitiva de testemunhas sem a ciência dos réus, levantada pela defesa de Delúbio Soares, foi rejeitada no julgamento de agravo regimental, ao qual o Plenário negou provimento. Também da defesa de Delúbio, foi rejeitada outra preliminar de cerceamento de defesa por uso de documentos que não constariam dos autos – a apresentação a uma das testemunhas de um depoimento prestado por ela no Conselho de Ética da Câmara. A questão também foi considerada preclusa porque Delúbio não a questionou na época própria.
As defesas de Vinícius Samarane e Kátia Rabello, do Banco Rural, apresentaram várias preliminares de cerceamento de defesa – por indeferimento de oitivas de testemunhas residentes no exterior, tratada na quarta questão de ordem em junho de 2009; por substituição de testemunhas pela acusação, examinada no segundo agravo regimental; e por indeferimento de diligências, examinada no 15º agravo regimental.
Da defesa de Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, o Plenário rejeitou preliminar de cerceamento de defesa por não renovação de interrogatórios ao fim da instrução. Os advogados queriam converter o julgamento em diligência, ou sobrestar a ação penal, até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulasse parecer sobre a questão. A matéria foi tratada na oitava questão de ordem. Os dois réus pediram também a suspensão do processo até julgamento da Ação Penal 420. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a AP 420 foi remetida, em março de 2010, para o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), e que Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg “sequer são réus” naquele feito.
A única preliminar acolhida pelo Plenário do STF foi quanto ao réu Carlos Alberto Quaglia, em relação ao qual foi decretada a nulidade do processo, desde a defesa prévia, determinando-se a baixa dos autos para a justiça de primeiro grau (ver matéria).