Empresas questionam dispensa de licitação para contratação do
Serpro
A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro)
ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829 no Supremo Tribunal
Federal (STF), na qual contesta dispositivos da Lei 12.249/2010 (que modificou a
chamada Lei do Serpro – Lei 5.615/1970). A nova lei permitiu a dispensa de
licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro) pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento para a prestação de
serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, ficando esta
definição a cargo dos respectivos ministros.
Para a Associação, que representa em âmbito nacional a classe das empresas
desenvolvedoras e prestadoras de serviços do setor de tecnologia da informação,
a lei tem inconstitucionalidades material e formal. A primeira decorreria da
circunstância de a Lei 12.249/10 ter sido fruto da conversão da Medida
Provisória 472/09. A Assespro sustenta que a lei, ao dispor sobre dispensa de
licitação, interferiu diretamente na regulamentação do artigo 22, inciso XXVII,
da Constituição Federal.
“A regulamentação do referido artigo 22 não poderia ter sido feita mediante
medida provisória. Ou, como no caso, pela conversão da respectiva medida
provisória. Isso porque o artigo 246 da Constituição Federal proíbe
expressamente a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo que
tenha sido alterado por emenda promulgada entre 01.01.1995 até 11.09.2001”,
sustentam os advogados da Associação, acrescentando que o artigo 22 da
Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/98.
Outro argumento trazido pela autora da ação é o de que o artigo 67 da Lei
12.249/2010 deixou a cargo dos ministros da Fazenda e do Planejamento a
definição de serviços estratégicos que serão beneficiados com a dispensa de
licitação. Para a associação, tal dispositivo permitiu aos ministros “legislar”
sobre quais serviços podem ser dispensados de licitação. “Entretanto, de acordo
com o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a criação de normas
gerais de licitação e contratação compete exclusivamente ao Poder Legislativo da
União”, sustenta a entidade.
“Quando um ministro do Estado da Fazenda ou do Planejamento qualifica um tipo
de serviço como estratégico, o mesmo está, na realidade, criando uma nova
hipótese de dispensa de licitação, o que é inconstitucional, visto que compete
exclusivamente ao Poder Legislativo da União a criação de normas sobre licitação
e contratação pública. E, nesta linha, outro ponto de flagrante
inconstitucionalidade refere-se à abertura de novas hipóteses de dispensa de
licitação mediante a mera discricionariedade do Poder Executivo. Ou seja,
mediante a definição pelo ministro do que venham a ser “serviços estratégicos”,
afirmou a associação. A entidade também argumenta que a lei representa
“intervenção excessiva” do Estado na atividade econômica.
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