quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Mais uma dispensa de licitação: só falta rasgar a lei



Empresas questionam dispensa de licitação para contratação do Serpro
A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829 no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta dispositivos da Lei 12.249/2010 (que modificou a chamada Lei do Serpro – Lei 5.615/1970). A nova lei permitiu a dispensa de licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, ficando esta definição a cargo dos respectivos ministros.
Para a Associação, que representa em âmbito nacional a classe das empresas desenvolvedoras e prestadoras de serviços do setor de tecnologia da informação, a lei tem inconstitucionalidades material e formal. A primeira decorreria da circunstância de a Lei 12.249/10 ter sido fruto da conversão da Medida Provisória 472/09. A Assespro sustenta que a lei, ao dispor sobre dispensa de licitação, interferiu diretamente na regulamentação do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
“A regulamentação do referido artigo 22 não poderia ter sido feita mediante medida provisória. Ou, como no caso, pela conversão da respectiva medida provisória. Isso porque o artigo 246 da Constituição Federal proíbe expressamente a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo que tenha sido alterado por emenda promulgada entre 01.01.1995 até 11.09.2001”, sustentam os advogados da Associação, acrescentando que o artigo 22 da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/98.
Outro argumento trazido pela autora da ação é o de que o artigo 67 da Lei 12.249/2010 deixou a cargo dos ministros da Fazenda e do Planejamento a definição de serviços estratégicos que serão beneficiados com a dispensa de licitação. Para a associação, tal dispositivo permitiu aos ministros “legislar” sobre quais serviços podem ser dispensados de licitação. “Entretanto, de acordo com o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a criação de normas gerais de licitação e contratação compete exclusivamente ao Poder Legislativo da União”, sustenta a entidade.
“Quando um ministro do Estado da Fazenda ou do Planejamento qualifica um tipo de serviço como estratégico, o mesmo está, na realidade, criando uma nova hipótese de dispensa de licitação, o que é inconstitucional, visto que compete exclusivamente ao Poder Legislativo da União a criação de normas sobre licitação e contratação pública. E, nesta linha, outro ponto de flagrante inconstitucionalidade refere-se à abertura de novas hipóteses de dispensa de licitação mediante a mera discricionariedade do Poder Executivo. Ou seja, mediante a definição pelo ministro do que venham a ser “serviços estratégicos”, afirmou a associação. A entidade também argumenta que a lei representa “intervenção excessiva” do Estado na atividade econômica.

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