Infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano
moral
Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia,
uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode
gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela
indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo,
ministro Sidnei Beneti.
Em setembro de 2006, após um ano e meio de
tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora
entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já
tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do
apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O
juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.
As duas partes
apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização
fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a
condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não
reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da
autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o
simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura
dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a
apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da
reparação.
Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação
alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando
graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado
nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia
“deixar rolar”.
Além do dissabor
O ministro
Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são
suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive
precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser
considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral.
“No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que
perdurou durante muitos meses”, observou o relator.
O ministro Beneti
destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar
de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse
ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado
por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar
providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.
Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor,
havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A
própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se
da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode
ocorrer o dano moral.
Com base no voto do relator, a Terceira Turma
reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ
prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir
sobre o valor da reparação devida.
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