Compra de equipamentos estrangeiros pode ficar isenta do I.I. caso não exista similar nacional
Empresa portuária fez uso da Lei do Reporto e obteve isenção na compra de uma empilhadeira italiana
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na
última semana, sentença que isentou a empresa Portonave –Terminais Portuários de
Navegantes, de Santa Catarina, de pagar imposto de importação (I.I.) pela compra
de uma empilhadeira de conteiner vazio vinda da Itália.
A decisão se reporta à Lei do Reporto (Lei nº 11.033/2004), que dá isenção do
I.I. incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, desde que não
exista similar no mercado brasileiro.
A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a União,
que negava a isenção sob o argumento de que a Associação Brasileira da Indústria
de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) teria informado que há similares nacionais
destes equipamentos, produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos.
A defesa da Portonave alega que a Milan não possui capacidade técnica para a
fabricação deste tipo de maquinário, bem como estar esta em sérias dificuldades
financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de entrega.
A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa
Munch, seguiu integralmente a sentença. “Ficou comprovada, mediante perícia
técnica realizada na fase processual, a alegação da parte autora de que o
produto importado não possui similar no mercado nacional”,
ressaltou.
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