Intempestividade de recurso restabelece caráter
absoluto da presunção de violência em estupro de menor
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da
violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do
prazo legal. Assim, no processo em julgamento, volta a valer a decisão anterior
da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência.
Com o
resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para
que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual.
O
réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em
vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do
Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em
recurso especial, a Quinta Turma determinara o retorno do caso ao TJSP, para que
julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de
violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a
relação sexual.
Recurso impertinente
A defesa
recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi
inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual
de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que
foram também rejeitados.
Na sequência, a defesa apresentou embargos de
divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta
Turma e uma outra da Sexta Turma. No final de 2011, a Terceira Seção fez
prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas
hipóteses.
Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do Código
Penal – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a Seção definiu que
a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter
relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.
O artigo 224
dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu
foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas
as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de
que as meninas já se prostituíam desde antes.
O Ministério Público
Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do
julgamento na Terceira Seção.
De acordo com o ministro Gilson Dipp,
tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta
Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem
interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Prazos
Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo
regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para
a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os
embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental
manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso
especial.
Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de
outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio
de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse
recurso foi intempestivo.
A Seção, por maioria, seguiu esse
entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp
observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão
do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas
contrarrazões.
O número deste processo não é divulgado em razão de
sigilo judicial.
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