Plenário rejeita preliminares levantadas por advogados da AP 470
Antes de julgar o mérito da Ação Penal 470, o Plenário analisou na sessão
desta quarta-feira (15) questões preliminares levantadas por advogados dos réus
na Ação Penal 470 em suas alegações finais. O relator do processo, ministro
Joaquim Barbosa, apresentou seu voto sobre as preliminares de forma
individualizada, sendo em seguida submetidas pelo presidente, ministro Ayres
Britto, à votação pelos demais ministros.
Desmembramento
A primeira questão preliminar foi levantada pelos advogados dos réus José
Genoíno, Marcos Valério e José Roberto Salgado que pediram o desmembramento do
processo, para que apenas os acusados com foro por prerrogativa de função fossem
julgados no STF. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de rejeitar essa
preliminar, uma vez que a questão está superada, pois o tema já foi discutido no
primeiro dia de julgamento (2 de agosto). Apenas o ministro Marco Aurélio
divergiu desse posicionamento. Para ele, o Tribunal é competente para julgar
apenas os réus João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa
Neto (PR-SP), que exercem atualmente mandato parlamentar.
Impedimento do relator
A segunda preliminar foi levantada pela defesa de Marcos Valério e apontava o
impedimento do ministro Joaquim Barbosa para atuar no processo. O relator também
rejeitou essa preliminar sob o argumento de que a questão já foi analisada tanto
pela Presidência do STF, em 2011, quanto pelo Plenário e, em ambas as situações,
foi negada. “Não há nada a prover sobre esse tema”, afirmou o relator. Nessa
questão seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade.
Suspeição
Em relação à terceira preliminar, que indicava a suspeição do ministro
Joaquim Barbosa e, segundo ele, com “ataques puramente pessoais” feitos à sua
pessoa, o Plenário decidiu não conhecer a questão. De acordo com o relator, os
advogados Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado
Almeida Gontijo, na fase de alegações finais da defesa, teriam levantado dúvida
quanto à imparcialidade do ministro-relator para atuar no caso. Segundo disseram
nos autos, o ministro teria agido de forma “parcial na condução do processo
proferindo decisões com finalidade midiática”.
Para o relator, “tais afirmações ultrapassam o limite da deselegância e da
falta de lealdade e urbanidade que se exige de todos os atores do processo,
aproximando-se muito mais da pura ofensa pessoal”. O relator destacou ainda que
os trechos de matérias jornalísticas citados pelos advogados estariam fora de
contexto: “verifica-se que os advogados mencionados, mesmo que se considerem
apenas os trechos de entrevistas a mim atribuídas com a supressão de diversas
partes, oscilam entre a completa distorção dos fatos e um inegável devaneio em
relação aos seus comentários e à conclusão a que chegaram, o que só pode ser
atribuído a má fé”, afirmou.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que todas as suas decisões referentes a
este processo foram referendadas pelo Plenário, salvo a que tratava da
necessidade de averiguação da formação acadêmica dos peritos, em que ele ficou
vencido. O relator ultrapassou também essa preliminar e sugeriu à Corte que
analisasse a possibilidade de enviar ofício à Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) para representar contra esses advogados.
A preliminar não chegou a
ser analisada pelo Plenário que decidiu não conhecer a questão. Já em relação à
possível notificação dos advogados perante a OAB, o Plenário concluiu por não o
fazer, uma vez que a entidade já teria tomado conhecimento dos fatos por meio
desse julgamento e, caso entendesse necessário, poderá agir sem a necessidade de
ser oficiada para tanto.
O Plenário entendeu que não era o caso de notificar a OAB considerando o
artigo 133 da Constituição Federal que estabelece que “o advogado é
indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”. Para o ministro
Lewandowski, essa ampla liberdade que tem o advogado no exercício da profissão é
uma garantia da própria cidadania. Ao abrir a divergência, ele foi acompanhado
pela maioria dos ministros. Apenas o ministro Luiz Fux acompanhou a sugestão do
relator por entender que caberia à OAB “verificar se houve ou não excesso de
linguagem do advogado”.
Inépcia da denúncia
Por votação unânime, o Plenário rejeitou também preliminar arguindo a inépcia
da denúncia formulada pela Procuradoria Geral da República na Ação Penal (AP)
470, bem como a suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal
pública, uma vez que o procurador-geral da República, autor da ação, não teria
oferecido denúncia contra outros supostos envolvidos em delitos iguais aos
imputados a réus nesta AP.
O pedido de inépcia e da consequente declaração de nulidade do processo,
desde o seu início, foi formulado pelos advogados de defesa dos réus José
Genoíno, Delúbio Soares, Breno Fischberg e João Magno de Moura. Conforme o
relator, a questão já foi “exaustivamente discutida” por ocasião do recebimento
da denúncia pelo Plenário do STF.
Ação penal pública
A arguição de suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal
foi levantada pelos defensores de Breno Fischberg e por Enivaldo Quadrado, seu
sócio na corretora Bonus Banval. Segundo eles, após descrever os supostos
delitos de lavagem de dinheiro pela empresa Garanhuns, o procurador-geral da
República não incluiu os administradores dessa empresa, supostamente de
“fachada”, Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista, na denúncia. Por esse
motivo, os defensores pediram a anulação da ação, desde o seu início.
Ao rejeitar a preliminar, os ministros endossaram o voto do relator da AP no
sentido de que, ao formar sua opinião sobre determinado fato, não cabe ao
Ministério Público compartilhar do mesmo entendimento de acusados de suposto
envolvimento nos mesmos fatos. Ele ponderou, no entanto, que diversos desses
envolvidos foram denunciados à Justiça de primeiro grau. E foi este, segundo
ele, o caso dos dois administradores da Garanhuns, denunciados pelo MP perante a
Justiça de São Paulo. Ambos fizeram, conforme o relator, um acordo de delação
premiada com o Ministério Público.
Ex-presidente Lula
A preliminar levantada pela defesa do réu Roberto Jefferson, que questionava
a não inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no pólo
passivo da AP 470 foi rejeitada à unanimidade pelo Plenário do STF, tendo o
ministro Marco Aurélio se manifestado no sentido de que a matéria encontra-se
preclusa (quando não cabe mais a discussão do caso). Segundo o ministro Joaquim
Barbosa, trata-se de questão que já foi decidida inúmeras vezes pelo Plenário da
Corte, tendo sido rejeitada em todas elas. O relator reafirmou o que foi decido
pelo Plenário quando do julgamento da quinta questão de ordem na AP 470.
Nulidade de depoimentos
Em seguida, o Plenário analisou preliminar levantada pelas defesas dos réus
Kátia Rabello e Vinícius Samarane, relativa à eventual nulidade de depoimentos
colhidos por juízo ordenado em que houve a atuação de procurador da República
alegadamente suspeito. De acordo com os réus, haveria “flagrante nulidade
processual” em virtude da intervenção do procurador Rodrigo Leite Prado,
representante do Ministério Público Federal em Minas Gerais, na audiência
ocorrida em 26 de fevereiro de 2008 perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais.
A suspeição do procurador decorreria de sua inclusão no pólo passivo da ação
de reparação de danos movida pelo Banco Rural, por iniciativa de seus
dirigentes.
A preliminar foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário. De acordo com o
ministro Joaquim Barbosa, o pedido dos réus não se sustenta. Em primeiro lugar,
porque o titular da ação penal é o procurador-geral da República, tendo o
procurador da República Rodrigo Leite Prado atuado em seu nome e por sua
delegação. Além disso, o procurador em questão não atuou sozinho, mas em
conjunto com outro procurador da República. O ministro-relator acrescentou que o
procurador Rodrigo Leite Prado foi excluído do pólo passivo da ação de reparação
de danos, que foi ajuizada pela pessoa jurídica Banco Rural S/A e não pelas
pessoas físicas que estão arguindo a suspeição.
Acesso da imprensa a interrogatório
A defesa do réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do
Brasil, apresentou preliminar de nulidade processual em razão do acesso da
imprensa ao seu interrogatório, realizado por meio de carta de ordem. “Tal
alegação, com o devido respeito, beira o absurdo”, afirmou o relator,
acrescentando que o processo não tramita sob sigilo desde a apresentação da
denúncia. “De qualquer forma, ainda que o processo estivesse à publicidade
restrita, o acesso indevido de terceiros aos autos conduziria, no máximo, à
responsabilização daquele que forneceu tal acesso proibido e não, como é
evidente, a nulidade do processo”, afirmou o relator. A preliminar foi afastada
por decisão unânime.
Análise anterior
As demais preliminares suscitadas pelas defesas também foram rejeitadas por
unanimidade. O relator ressaltou que todos os pontos questionados já foram
objeto de decisão do Plenário em ocasiões anteriores, no julgamento de questões
de ordem e agravos regimentais.
A nulidade de perícia contábil por falta de capacidade técnica específica dos
peritos para o caso concreto, levantada pela defesa de Henrique Pizzolato, foi
discutida no 14º Agravo Regimental interposto pela defesa de Marcos Valério. Na
ocasião, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) informou que todos os seus
peritos foram admitidos mediante concurso público específico para o cargo de
nível superior. Os quatro peritos questionados possuem formação em ciências
contábeis e econômicas.
O réu Pedro Henry pediu a nulidade da inquirição de testemunhas que teriam
sido ouvidas sem a presença de advogados. O tema foi discutido no HC 109604,
impetrado por Henry em 2011, e julgado precluso, uma vez que o questionamento só
ocorreu dois anos e meio depois da inquirição, ocorrida em 2008.
A alegação de cerceamento de defesa devido à realização de audiência para
oitiva de testemunhas sem a ciência dos réus, levantada pela defesa de Delúbio
Soares, foi rejeitada no julgamento de agravo regimental, ao qual o Plenário
negou provimento. Também da defesa de Delúbio, foi rejeitada outra preliminar de
cerceamento de defesa por uso de documentos que não constariam dos autos – a
apresentação a uma das testemunhas de um depoimento prestado por ela no Conselho
de Ética da Câmara. A questão também foi considerada preclusa porque Delúbio não
a questionou na época própria.
As defesas de Vinícius Samarane e Kátia Rabello, do Banco Rural, apresentaram
várias preliminares de cerceamento de defesa – por indeferimento de oitivas de
testemunhas residentes no exterior, tratada na quarta questão de ordem em junho
de 2009; por substituição de testemunhas pela acusação, examinada no segundo
agravo regimental; e por indeferimento de diligências, examinada no 15º agravo
regimental.
Da defesa de Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, o Plenário rejeitou
preliminar de cerceamento de defesa por não renovação de interrogatórios ao fim
da instrução. Os advogados queriam converter o julgamento em diligência, ou
sobrestar a ação penal, até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
formulasse parecer sobre a questão. A matéria foi tratada na oitava questão de
ordem. Os dois réus pediram também a suspensão do processo até julgamento da
Ação Penal 420. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a AP 420 foi remetida, em
março de 2010, para o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), e que
Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg “sequer são réus” naquele feito.
A única preliminar acolhida pelo Plenário do STF foi quanto ao réu Carlos
Alberto Quaglia, em relação ao qual foi decretada a nulidade do processo, desde
a defesa prévia, determinando-se a baixa dos autos para a justiça de primeiro
grau (ver
matéria).
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