Último salário ganho por segurado antes de ser preso é o parâmetro para pagamento do auxílio-reclusão
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis no dia 21/08, que a última remuneração paga antes do encarceramento é a que deve ser levada em conta para o enquadramento no conceito de baixa renda, o qual permite o pagamento de auxílio-reclusão à família.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. O benefício não é pago em caso de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul ter considerado a renda mensal do segurado preso nula por este estar desempregado na época do encarceramento. O Instituto pediu a prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que considera como renda mensal o último salário ganho pelo segurado.
A relatora do processo na TRU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, observou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou o entendimento de que deve ser considerado o último salário ganho para fins de concessão de auxílio-reclusão. “A coexistência de entendimentos antagônicas na esfera regional e federal ensejaria efeitos graves, com a multiplicação de processos e aumento da duração do tempo de julgamento”, ressaltou a magistrada.
Iujef 5000990-59.2012.404.7105/TRF
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