TRF4 condena Monsanto por propaganda enganosa e
abusiva
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na
última semana, a empresa Monsanto do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil
por danos morais causados aos consumidores ao veicular, em 2004, propaganda em
que relacionava o uso de semente de soja transgênica e de herbicida à base de
glifosato usado no seu plantio como benéficos à conservação do meio ambiente.
A empresa de biotecnologia, que vende produtos e serviços agrícolas, também
foi condenada a divulgar uma contrapropaganda esclarecendo as consequências
negativas que a utilização de qualquer agrotóxico causa à saúde dos homens e dos
animais.
Segundo o Ministério Público Federal, que ajuizou a ação civil pública contra
a Monsanto, o comercial era enganoso e o objetivo da publicidade era preparar o
mercado para a aquisição de sementes geneticamente modificadas e do herbicida
usado nestas, isso no momento em que se discutia no país a aprovação da Lei de
Biossegurança, promulgada em 2005.
A campanha foi veiculada na TV, nas rádios e na imprensa escrita. Tratava-se
de um diálogo entre pai e filho, no qual o primeiro explicava o que significava
a palavra “orgulho”, ligando esta ao sentimento resultante de seu trabalho com
sementes transgênicas, com o seguinte texto:
- Pai, o que é o orgulho?
- O orgulho: orgulho é o que eu sinto quando
olho essa lavoura. Quando eu vejo a importância dessa soja transgênica para a
agricultura e a economia do Brasil. O orgulho é saber que a gente está
protegendo o meio ambiente, usando o plantio direto com menos herbicida. O
orgulho é poder ajudar o país a produzir mais alimentos e de qualidade. Entendeu
o que é orgulho, filho?
- Entendi, é o que sinto de você, pai.
A empresa defendeu-se argumentando que a campanha tinha fins institucionais
e não comerciais. Que o comercial dirigia-se aos agricultores gaúchos de Passo
Fundo com o objetivo de homenagear o pioneirismo no plantio de soja transgênica,
utilizando menos herbicida e preservando mais o meio ambiente.
A Justiça Federal de Passo Fundo considerou a ação improcedente e a sentença
absolveu a Monsanto. A decisão levou o MPF a recorrer ao tribunal. Segundo a
Procuradoria, a empresa foi oportunista ao veicular em campanha publicitária
assunto polêmico como o plantio de transgênicos e a quantidade de herbicida
usada nesse tipo de lavoura. “Não existe certeza científica acerca de que a soja
comercializada pela Monsanto usa menos herbicida”, salientou o MPF.
O relator do voto vencedor no tribunal, desembargador federal Jorge Antônio
Maurique, reformou a sentença. “Tratando-se a ré de empresa de biotecnologia,
parece óbvio não ter pretendido gastar recursos financeiros com comercial para
divulgar benefícios do plantio direto para o meio ambiente, mas sim a soja
transgênica que produz e comercializa”, afirmou Maurique.
O desembargador analisou os estudos constantes nos autos apresentados pelo
MPF e chegou à conclusão de que não procede a afirmação publicitária da Monsanto
de que o plantio de sementes transgênicas demanda menor uso de agrotóxicos.
Também apontou que agricultores em várias partes do mundo relatam que o
herbicida à base de glifosato já encontra resistência de plantas daninhas.
Segundo Maurique, “a propaganda deveria, no mínimo, advertir que os
benefícios nela apregoados não são unânimes no meio científico e advertir
expressamente sobre os malefícios da utilização de agrotóxicos de qualquer
espécie”.
O desembargador lembrou ainda em seu voto que, quando veiculada a propaganda,
a soja transgênica não estava legalizada no país e era oriunda de contrabando,
sendo o comercial um incentivo à atividade criminosa, que deveria ser coibida.
“A ré realizou propaganda abusiva e enganosa, pois enalteceu produto cuja venda
era proibida no Brasil e não esclareceu que seus pretensos benefícios são muito
contestados no meio científico, inclusive com estudos sérios em sentido
contrário ao apregoado pela Monsanto”, concluiu.
O valor da indenização deverá ser revertido para o Fundo de Recuperação de
Bens Lesados, instituído pela Lei Estadual 10.913/97. A contrapropaganda deverá
ser veiculada com a mesma frequência e preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário do comercial contestado, no prazo de 30 dias após a
publicação da decisão do TRF4, devendo a empresa pagar multa diária de R$ 10 mil
em caso de descumprimento.
Ainda cabe recurso contra a decisão .
AC 5002685-22.2010.404.7104/TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário