Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por
homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o
entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que
cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na
Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no
Habeas Corpus (HC) 102380.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da
Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos
militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei”
(artigo 9º do Código Penal Militar).
No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime
ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com
um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão
resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o
ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades
castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da
1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida
em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que
haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte
do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso
foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal
Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou
tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às
vítimas civis.
Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não
se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do
Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação
do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi
cometido com arma de fogo de uso particular.
Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e
determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri,
que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por
unanimidade.
stf.jus.br
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