Plenário recebe denúncia contra deputado por suposto crime
eleitoral
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu,
nesta quinta-feira (14), denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o
deputado federal Fernando Antônio Ceciliano Jordão (PMDB-RJ), pela suposta
prática do crime eleitoral descrito no artigo 299 do Código Eleitoral*.
A Corte, entretanto, decidiu encaminhar os autos do processo ao Ministério
Público Federal (MPF) para análise relativa à possível suspensão condicional do
processo, conforme prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95.
Referido dispositivo prevê que, nos crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstas no artigo
77 do Código Penal (CP).
Desde que aceitas pelo acusado – caso não as aceite, o processo terá
prosseguimento –, tais condições incluem, entre outras, a reparação de dano, a
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e o
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
Ainda conforme o artigo 89 da Lei 9.099/95, o juiz poderá especificar outras
condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do acusado. Se o prazo das condições expirar sem revogação, o
juiz deverá declarar extinta a punibilidade. Não correrá a prescrição durante o
prazo de suspensão do processo.
O caso
Da denúncia do MPF consta que o deputado, então na condição de prefeito do
Município de Angra dos Reis (RJ), acompanhado dos então candidatos a prefeito e
vice daquele município, em visita à localidade de Provetá, na Ilha Grande,
também no município de Angra, teria cometido os delitos de captação ilícita de
sufrágio (artigo 299 do Código Eleitoral) e utilização indevida da estrutura
administrativa do Poder Executivo local (artigo 346 combinado com o artigo 377
do mesmo código). Na ocasião, em comício em frente à igreja local, durante a
campanha eleitoral de 2008, ele teria oferecido transporte marítimo gratuito a
potenciais eleitores da localidade, em troca de votos.
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, disse que a denúncia
está fartamente documentada, dela constando, inclusive, extrato de depósito
bancário da prefeitura na conta do marinheiro “Mestre Ernani Brandão”,
contratado poucos dias depois do comício para efetuar o transporte de Provetá
até Angra, três vezes por semana, até a data das eleições, gratuitamente para os
usuários.
Há também, segundo ela, depoimentos de moradores que declararam ter utilizado
o transporte gratuito, assim como de testemunhas que confirmaram a presença do
então prefeito na localidade, no dia 14 de setembro de 2008, e declararam ter
presenciado a promessa feita por ele.
O Ministério Público reconheceu, entretanto, que o crime previsto no artigo
346, combinado com o artigo 377 do Código Eleitoral (utilização indevida da
estrutura administrativa do Poder Executivo local em prol de partido ou de
organização de caráter político), do qual o deputado Fernando Jordão também fora
inicialmente acusado, está prescrito.
Alegações
A Procuradoria-Geral da República rebateu, com provas documentais e
testemunhais, as alegações da defesa, segundo a qual o então prefeito teria
contratado o marinheiro “Mestre Ernani Brandão” para efetuar o transporte de
materiais de construção para obras executadas na localidade de Provetá.
Diante disso, por entender que o processo está devidamente instruído e contém
indícios de materialidade e tipicidade da conduta de que o parlamentar é
acusado, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo recebimento
da denúncia, mas propôs seu envio ao Ministério Público Federal para exame da
possibilidade de suspensão condicional do processo. Foi acompanhado por todos os
demais ministros presentes à sessão.
FK/AD
*Artigo 299 do Código Eleitoral - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem,
para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco
a quinze dias-multa.
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