Condição de agente político não livra ex-prefeito de
ação de improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão
submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o
agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).
O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra
Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em
comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de
Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o
princípio da moralidade e o da legalidade.
O ex-prefeito sustentou, em
sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito
civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a
propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou
o processamento da ação civil pública.
No STJ, a defesa de Bulgarelli
reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por
entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.
Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil
pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da
jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça
informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia
instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na
fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública,
assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório”.
O ministro lembrou ainda
posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a
hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo
julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no
artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.
stj.jus.br
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