O Magazine Luiza S.
A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos moral, material, estético
e patrimonial, no valor de R$ 143 mil, a um empregado que teve sérias lesões na
perna depois de sofrer acidente de trabalho quando estava na garupa de uma
motocicleta. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento.
O acidente ocorreu
no início de 2005, no trajeto para a casa de um cliente, onde o empregado ia
montar móveis adquiridos da empresa. Ele sofreu traumatismo na perna direita,
com fraturas no tornozelo e na rótula, lesões nos ligamentos e meniscos e na
cartilagem articular do joelho.
A empresa alegou que
não poderia ser responsabilizada pelo sinistro, porque o acidente foi provocado
por veículo de terceiro. Mas o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a
sentença que a condenou pela responsabilidade objetiva, por considerar que a
atividade do empregado era de risco, sendo irrelevante a culpa ou não da
empresa. "Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser
suportado pela empresa", concluiu.
Em recurso de
revista ao TST, a empresa se insurgiu quanto à condenação pela teoria da
responsabilidade objetiva. Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a ministra
relatora, Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão regional demonstrou
estarem presentes no caso os pressupostos da responsabilidade objetiva da
empresa, ao entender que o uso de moto no trânsito expõe o empregado a maior
risco. Segundo o Regional, "não há como considerar os acidentes de trânsito
envolvendo o empregado que dirige a trabalho como mero fato casual e estranho à
empregadora. Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser
suportado pela empresa".
A relatora concluiu
que, tendo o Tribunal Regional reconhecido o nexo causal entre o dano e o
acidente sofrido pelo empregado e condenado a empresa pela responsabilidade
objetiva, qualquer decisão contrária demandaria reexame dos fatos e provas
constantes do processo, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Seu voto foi
seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-184800-41.2007.5.04.0404
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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