terça-feira, 19 de junho de 2012

Danos moral, material, estético e patrimonial

 




O Magazine Luiza S. A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos moral, material, estético e patrimonial, no valor de R$ 143 mil, a um empregado que teve sérias lesões na perna depois de sofrer acidente de trabalho quando estava na garupa de uma motocicleta. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento.
O acidente ocorreu no início de 2005, no trajeto para a casa de um cliente, onde o empregado ia montar móveis adquiridos da empresa. Ele sofreu traumatismo na perna direita, com fraturas no tornozelo e na rótula, lesões nos ligamentos e meniscos e na cartilagem articular do joelho.
A empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelo sinistro, porque o acidente foi provocado por veículo de terceiro. Mas o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a sentença que a condenou pela responsabilidade objetiva, por considerar que a atividade do empregado era de risco, sendo irrelevante a culpa ou não da empresa. "Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa", concluiu.
Em recurso de revista ao TST, a empresa se insurgiu quanto à condenação pela teoria da responsabilidade objetiva. Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a ministra relatora, Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão regional demonstrou estarem presentes no caso os pressupostos da responsabilidade objetiva da empresa, ao entender que o uso de moto no trânsito expõe o empregado a maior risco. Segundo o Regional, "não há como considerar os acidentes de trânsito envolvendo o empregado que dirige a trabalho como mero fato casual e estranho à empregadora. Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa".
A relatora concluiu que, tendo o Tribunal Regional reconhecido o nexo causal entre o dano e o acidente sofrido pelo empregado e condenado a empresa pela responsabilidade objetiva, qualquer decisão contrária demandaria reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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