Telemar e Claro terão de reconhecer vínculo
com atendentes de call
center
Em dois processos
recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões da
Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização
de serviços de call
center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego
diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar
Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a
tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos
S. A.
Nos dois casos, as
empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio
das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº
9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de
atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento
do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações, entre outros
dispositivos legais.
O relator dos dois
recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos
trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida
em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011.
Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas
do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na
terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a favor
e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na atividade-fim
da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.
Seguindo esse
entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é
ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a
concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no
disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu
conhecimento negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam
nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
As duas decisões
foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com
ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processos: RR-1174-60.2010.5.03.0139 e RR-799-82.2010.5.03.0002
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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