Um ex-prefeito de município acreano que nomeou
irregularmente 212 pessoas para a prefeitura de Senador Guiomard não poderá
exercer nenhum cargo ou função pública por cinco anos. O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reviu a pena privativa de liberdade imposta ao político,
reconhecendo a prescrição. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro
Jorge Mussi, a Quinta Turma manteve a pena de inabilitação para o exercício de
cargo, eletivo ou de nomeação. O prazo conta do trânsito em julgado da decisão.
Francisco Batista de Souza, em 2003, enquanto chefe do Executivo local,
nomeou os servidores para o quadro da prefeitura de Senador Guiomard sem a
realização de concurso, violando a Constituição e os princípios da administração
pública.
O ex-prefeito foi processado por crime de responsabilidade,
cuja pena pode ir de três meses a três anos de detenção. Em primeira instância,
ele foi condenado a um ano e um mês. A sentença também determinou o impedimento
para o exercício de cargo ou função pública. Ao julgar o apelo, o Tribunal de
Justiça do Acre (TJAC) manteve a pena.
Para justificar o aumento da
pena, que não ficou no mínimo legal, o TJAC considerou dois aspectos
supostamente desfavoráveis ao réu: a culpabilidade e a conduta social,
qualificada como censurável. Para o tribunal, é incontestável a culpa do
prefeito, pois ele é imputável, tinha consciência da ilicitude e do caráter
censurável de seu ato, uma vez que sua função exigia comportamento diferenciado
e exemplar e, por isso, merecia punição.
Circunstâncias
desfavoráveis
Insatisfeita, a defesa recorreu, argumentando que
a culpabilidade não poderia ser usada para agravar a dosimetria da pena. A
consciência de que a ação era condenável se enquadraria como elemento próprio do
crime. Por meio de habeas corpus, pediu ao STJ a redução da pena.
O
ministro Jorge Mussi, relator do caso, entendeu que os fatores de culpabilidade
considerados pelo TJAC no momento da dosimetria não são fundamentos adequados
para a elevação da pena. “A culpabilidade aferida pelo magistrado [de primeiro
grau] foi aquela em sentido estrito – elemento integrante da estrutura do crime,
em sua concepção tripartida –, e não a do sentido lato, isto é, a reprovação
social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada”,
afirmou o ministro.
A defesa do ex-prefeito alegou também a existência
de constrangimento ilegal, por entender que a decisão do TJAC foi influenciada
pelo fato de que o ex-prefeito possui três ações penais ainda em andamento. O
ministro acolheu os argumentos e enfatizou a jurisprudência segundo a qual
“inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do
trânsito em julgado, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não
podem ser considerados maus antecedentes, má conduta social ou personalidade
desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de
não-culpabilidade”.
Prescrição
Assim, observando
que não existia nenhuma circunstância judicial que fosse desfavorável ao réu, a
Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, reformar a condenação e aplicar a
sanção no mínimo legal de três meses de detenção. Com a redução, constatou-se a
extinção da punibilidade, pela prescrição. Entre a data do recebimento da
denúncia (31 de agosto de 2005) e o dia da publicação da sentença (25 de junho
de 2008) transcorreram mais de dois anos, prazo exigido para o reconhecimento da
prescrição.
A Turma, entretanto, manteve a inabilitação para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. O
ministro relator ainda assinalou que esta pena não é atingida pela prescrição,
porque é autônoma em relação à pena privativa de liberdade. O lapso
prescricional desta é de 12 anos, período que não transcorreu.
stj.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário