Enquanto isso, no Brasil, médico acusado de burlar lista de transplantes
não consegue anular processo
não consegue anular processo
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a médico acusado de fazer
transplantes de fígado sem obedecer à ordem de prioridade estabelecida em lista
única do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde. A defesa
tentou anular a decisão de juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro,
alegando que ele não foi imparcial ao julgar o caso, e pediu que fossem
suspensos todos os atos processuais.
Segundo o Ministério
Público Federal, o médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), teria realizado com
outras pessoas, entre setembro de 2003 e agosto de 2007, dois transplantes
hepáticos, além de tentar realizar um terceiro. Os transplantes beneficiaram
pacientes internados em hospitais privados, que pagaram pelo procedimento.
De acordo com o
Ministério Público, os denunciados burlaram o Sistema Nacional de Transplantes,
“ora falseando os critérios legais e regulamentares sobre a classificação e a
destinação de fígados, ora dissimulando as condições biomédicas do órgão
disponível, ora omitindo informação diagnóstica sobre paciente para incluí-lo na
lista única nacional”.
Juízo de valor
Ao receber a
denúncia, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva, que
posteriormente foi revogada, em habeas corpus, pelo Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2). Após a concessão de liberdade, a defesa requereu a anulação do
processo alegando suspeição do magistrado de primeiro grau, que ao decidir pelo
recebimento da denúncia teria emitido juízo de valor a respeito do acusado.
O pedido foi negado
pela corte regional federal. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou
habeas corpus no STJ com o mesmo argumento, requerendo o afastamento do
magistrado da presidência do processo.
O relator do caso,
ministro Og Fernandes, observou que, para o STJ reconhecer a suspeição do juiz,
é necessário que a parcialidade esteja claramente demonstrada no próprio pedido
de habeas corpus, sem que haja necessidade de análise profunda do processo,
exame esse que já foi feito pelas instâncias ordinárias. O ministro entendeu,
assim, que não se pode alterar a decisão do TRF2, que considerou não haver
parcialidade do julgador.
Og Fernandes disse
que, mesmo que o juiz de primeira instância tenha sido incisivo em alguns
trechos, não considera isso excesso ou juízo de antecipação de culpa. Para o
ministro, o juiz, ao descrever a personalidade do acusado como “psicopática”,
escreveu entre aspas, indicando que tal menção fora extraída de conversa de um
médico com terceiros. O ministro observou também que o juiz não mais preside a
ação penal, que foi passada ao juiz substituto.
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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