Mesmo estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura, as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
A decisão, unânime, é da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (que
servirá de orientação para todos os magistrados do país). Não caberá recurso
contra decisões judiciais que adotarem esse entendimento.
O ministro
Mauro Campbell Marques, relator do recurso da fazenda nacional, ressaltou que na
estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar
vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da CLT, sendo
que a ausência da Confederação Nacional de Educação e Cultura nesse rol desloca
o enquadramento para aquele correspondente à Confederação Nacional do Comércio
(CNC), tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial.
Ainda segundo o ministro, “os empregados das empresas prestadoras de
serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão
(Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria
profissional a que pertencem”.
“Na falta de entidade específica que
forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições
de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se
fazer o enquadramento correspondente à CNC, ainda que submetida a atividade
respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao Sesc e Senac, que
se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes”, acrescentou
o ministro.
Assim, as prestadoras de serviços educacionais ficam
obrigadas a recolher mensalmente de seus empregados um por cento da remuneração
para o Senac e dois por cento para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de
incidência da contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas
empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas entidades.
stj.jus.br
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